ECD/Sped Contábil – Entidade imune e isenta alteração da obrigatoriedade
Publicado em 17/05/2019 09:05 | Atualizado em 20/10/2023 20:32Foi publicada no DOU de hoje, dia 17.05.2019, a Instrução Normativa RFB n° 1.894, de 16 de maio de 2019, que alterou a Instrução Normativa RFB nº 1.774/2017, a qual dispõe sobre a Escrituração Contábil Digital (ECD).
Dentre as disposições destacamos:
- a obrigatoriedade da apresentação da ECD abrange as pessoas jurídicas e equiparadas obrigadas a manter escrituração contábil nos termos da legislação comercial, exceto as entidades imunes e isentas que auferiram, no ano-calendário, receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados cuja soma seja inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) ou ao valor proporcional ao período a que se refere à escrituração contábil. O limite de obrigatoriedade anterior era de R$ 1.200.0000,00.
- a Sociedade em Conta de Participação (SCP) enquadrada nas hipóteses de obrigatoriedade de apresentação da ECD deve apresentá-la como livro próprio, não podendo, portanto, apresentar a sua escrituração em livros auxiliares do sócio ostensivo.
Clique aqui e confira na íntegra a IN RFB n° 1.894/2019 – DOU 17.05.2019.