ECD – Prazo oficialmente prorrogado para 30 de junho
Publicado em 29/05/2023 08:42Foi publicada no DOU do dia 26.05.2023, Edição Extra, a Instrução Normativa RFB nº 2.142, de 26 de maio de 2023, que alterou a Instrução Normativa RFB nº 2.003/2021, que dispõe sobre a ECD.
Segundo a Instrução Normativa, a ECD deve ser transmitida ao Sped até o último dia útil do mês de junho do ano subsequente ao ano-calendário a que se refere a escrituração.
Ainda, nos casos de extinção da pessoa jurídica, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a ECD deve ser entregue pela pessoa jurídica extinta, cindida, fusionada, incorporada e incorporadora, observados os seguintes prazos:
- se o evento ocorrer no período compreendido entre janeiro e maio, a ECD deve ser entregue até o último útil do mês de junho do mesmo ano; ou
- se o evento ocorrer no período compreendido entre junho e dezembro, a ECD deve ser entregue até o último dia útil do mês subsequente ao do evento.
Portanto, a alteração no prazo de entrega não se trata de uma excepcionalidade, mas sim o prazo oficial da entrega da ECD, que passa ser o último dia útil do mês de junho do ano subsequente ao ano-calendário.
Clique aqui e confira, na íntegra, a Instrução Normativa RFB nº 2.142, de 26.05.2023 - DOU - Edição Extra de 26.05.2023