ECD - Modificações de Regra e da Chave do Registro I051 – Plano de Contas Referencial

Publicado em 04/01/2021 11:23 | Atualizado em 23/10/2023 13:16
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Conforme nota publicada no Portal Sped, no site da Receita Federal do Brasil, foram feitas modificações de Regra e da Chave do Registro I051 – Plano de Contas Referencial, da ECD.

 

Até o leiaute 8 da ECD, a chave do registro do registro I051 foi o centro de custos e a conta referencial [COD_CCUS] + [COD_CTA_REF]. A partir do leiaute 9, válido desde o ano-calendário 2020, a chave do registro I051 será somente o centro de custos [COD_CCUS].

 

Concomitantemente, a partir do leiaute 9, a “REGRA_NATUREZA_CONTA_DIFERENTE” será um erro, impedindo assim a entrega da escrituração caso ocorra.

 

Isso implica que só será possível mapear contas referenciais para contas contábeis da mesma natureza (ativo, passivo ou patrimônio líquido, notadamente). Portanto, pode haver reflexos em caso de alterações do plano de contas que modifiquem a natureza de contas contábeis, mas mantenham o código.

 

Em relação à modificação da chave do I051, usualmente, um centro de custo é mapeado para apenas uma conta referencial (isto é, existe apenas um registro I051 com o mesmo centro de custo, ligando a conta contábil do registro pai I050 à conta referencial constante no registro filho I051 para aquele centro de custo). No entanto, até o leiaute 8, a ECD permitia que um mesmo centro de custo fosse mapeado para mais de uma conta referencial, ou seja, podia haver mais de um registo I051 com o mesmo centro de custo vinculando diferentes contas referenciais.

 

A modificação da chave do registro I051 a partir do leiaute 9 implica que uma conta contábil (I050)/centro de custo (I051) só poderá ser mapeada para uma conta referencial. Ou seja, cada centro de custo de um conta contábil deverá corresponder a apenas uma conta referencial.

 

Com isso, em todos os casos, o Balanço Patrimonial e a Demonstração do Resultado Contábil poderão ser calculados em forma definitiva (a partir da ECD, independentemente de informação fornecida na ECF), a integração entre a ECD e a ECF será facilitada e haverá diminuição da complexidade da ECF, viabilizando as metas de simplificação da escrituração. Em contrapartida, algumas pessoas jurídicas serão afetadas pela mudança, devendo ajustar seus centros de custo, ou gerar novos centros de custos, de modo que cada um deles corresponda a apenas uma conta referencial para fins de geração da ECD relativa ao ano-calendário 2020 a ser entregue até maio do ano subsequente, e das escriturações posteriores.

 

O Manual da ECD referente ao leiaute 9 foi atualizado com a inclusão de um exemplo no item 1.34.