e-CAC – RFB disciplina acesso

Publicado em 26/11/2020 11:31
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Foi publicada no DOU de hoje, dia 26.11.2020, a Instrução Normativa RFB nº 1.995, de 24 de novembro de 2020, que dispõe sobre o Centro Virtual de Atendimento da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (e-CAC).

 

Dentre as disposições, destacamos:

 

1. O Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) tem como objetivo prestar serviços à sociedade de forma interativa por meio do sítio da RFB na internet, disponível no endereço eletrônico <receita.economia.gov.br>.

 

O acesso ao e-CAC será realizado pelo próprio usuário, por meio do mecanismo de acesso digital único (Acesso Gov.BR):

 

I - com Selo Cadastro Básico com Validação de Dados Previdenciários ou superior, no caso dos serviços previstos no Anexo I da IN (agendamento de atendimento, acesso à caixa postal e Consulta Processamento PER/DCOMP, por exemplo); e

 

II - com o mecanismo de identificação avançado que permita declarações que se presumam verdadeiras em relação aos signatários, ou que admita a interação com entes públicos envolvendo informações classificadas ou protegidas por grau de sigilo, no caso dos serviços previstos no Anexo II (cadastro CNPJ e consultar download SPED, por exemplo). Nesse sentido, o acesso poderá ser feito, também:

 

- por procurador legalmente habilitado em procuração eletrônica outorgada pelo usuário;

 

- pelo representante da empresa responsável perante o CNPJ;

 

- pela matriz, no caso de filial; e

 

- pela sucessora, no caso de sucedida.

 

2. Não será permitida a utilização do e-CAC se, no momento do acesso os dados informados no forem divergentes dos dados existentes nos cadastros da RFB; a inscrição no CPF do sujeito passivo pessoa física ou do representante da pessoa jurídica, responsável perante o CNPJ, for inválida ou se encontrar na situação cadastral cancelada ou nula; ou a inscrição no CNPJ for inválida ou se encontrar na situação cadastral nula.

 

3. A utilização dos serviços ou aplicativos disponíveis no e-CAC poderá ser condicionada à leitura prévia de mensagens classificadas como importantes, gravadas na Caixa Postal Eletrônica do sujeito passivo, ainda que o acesso seja realizado por seu representante legal ou por seu sucessor, ou por procurador habilitado para acessar o serviço de Caixa Postal.

 

4. Caberá ao titular da conta no mecanismo de acesso digital único (Acesso Gov.BR); do código de acesso; ou do certificado digital e-CPF ou e-CNPJ, bem como ao seu procurador legalmente habilitado:

 

- a responsabilidade por todos os atos praticados perante a RFB com a utilização do Acesso Gov.BR, do código de acesso ou do certificado digital e sua correspondente chave privada, conforme o caso;

 

- adotar as medidas necessárias para garantir a confidencialidade de sua conta no Acesso Gov.BR, do seu código de acesso ou de sua chave privada; e

 

- requerer, imediatamente, ao emitente a revogação de seu código de acesso ou de seu certificado digital caso constatado comprometimento da segurança destes.

 

5. Durante a transição para o Acesso Gov.BR, o e-CAC poderá ser acessado, também, com utilização de código de acesso gerado no sítio da RFB na Internet.

 

Este código de acesso poderá ser gerado pelo sujeito passivo, pessoa física ou jurídica, optante pelo Simples Nacional que não estiver obrigado a apresentar declarações ou demonstrativos com utilização de certificado digital, mediante a informação dos seguintes dados:

 

- no caso de pessoa física: número CPF; data de nascimento e números dos recibos de entrega das declarações do IRPF apresentadas nos dois últimos exercícios;

 

- no caso de pessoa jurídica: número de inscrição no CNPJ; e dados ou documentos do representante da empresa, responsável perante o CNPJ (número CPF; data de nascimento e números dos recibos de entrega das declarações do IRPF apresentadas nos dois últimos exercícios).

 

Por fim, fica revogada a Instrução Normativa RFB nº 1.077/2010, que dispunha sobre o mesmo tema.

 

A referida Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

Clique aqui e confira a íntegra da Instrução Normativa RFB nº 1.995/2020 – DOU 26.11.2020.