e-CAC – Procedimentos eletrônicos

Publicado em 07/05/2019 09:47 | Atualizado em 20/10/2023 20:32
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Foi publicado no DOU de hoje, dia 07.05.2019, o Ato Declaratório Executivo Cogea n° 5, de 3 de maio de 2019, que dispõe sobre os procedimentos relativos à entrega de documentos digitais de empresas sucedidas pelas empresas sucessoras; à apresentação de manifestação de inconformidade/impugnação, nas hipóteses de: (i) processos eletrônicos, (ii) inexistência de processo digital ou eletrônico que controle o débito impugnado; aos requerimentos de certidões de regularidade fiscal; e aos pedidos de retificações de pagamentos solicitados por dossiê digital de atendimento aberto via e-CAC, bem como estabelece outros procedimentos.

 

Dentre as disposições, destacamos:

 

1) Na hipótese de impossibilidade de acesso ao Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC) pela funcionalidade "Alterar perfil de acesso" para que atue como sucedida, a empresa sucessora obrigada ao uso do e-CAC para a entrega de documentos no formato digital poderá se utilizar do atendimento presencial da Receita Federal do Brasil (RFB) para a entrega dos documentos digitais relativos à empresa sucedida, acompanhados do Recibo de Entrega de Arquivos Digitais (Read), gerado pelo Sistema de Validação e Autenticação de Arquivos Digitais (SVA), assinado eletronicamente com assinatura digital válida e de cópia da tela do e-CAC que comprove a referida impossibilidade, devendo ser observado o disposto na IN RFB nº 1.782/2018.

 

2) O contribuinte obrigado ou o que pretende apresentar manifestação de inconformidade no formato digital por meio do e-CAC, em relação aos processos eletrônicos, deverá, munido do respectivo Despacho Decisório, solicitar a conversão do processo eletrônico para digital no atendimento presencial ou por meio do ChatRFB, no e-CAC.

 

3) Quanto ao protocolo de impugnações, quando não há processo digital ou eletrônico que controle o débito impugnado, o contribuinte obrigado ao uso do e-CAC ou que pretenda utilizá-lo para a solicitação de juntada de documentos no formato digital, deverá, munido do respectivo Auto de Infração ou Notificação de Lançamento, solicitar a abertura de processo digital junto ao atendimento da RFB.

 

4) Ao que se refere o ADE Cogea n° 1/2019:

 

a) O requerimento de certidão de regularidade fiscal de pessoa jurídica deverá ser acompanhado dos documentos instrutórios, do relatório de situação fiscal, bem como do relatório complementar, com emissão no dia da solicitação de juntada no e-CAC, sob pena de indeferimento e arquivamento do dossiê digital de atendimento sem análise do pedido.

 

b) O requerimento de certidão de regularidade fiscal do imóvel rural deverá ser acompanhado dos documentos instrutórios, iniciando a contagem do prazo de que trata o § 2º, do art. 12, da Portaria Conjunta RFB/PGFN n° 1.751/2014, a partir da solicitação de juntada da documentação.

 

c) Os pedidos de retificação de documentos de arrecadação de Guias da Previdência Social - GPS e de Documentos de Arrecadação de Receitas Federais - DARF deverão ser acompanhados dos formulários atualizados de Pedido de Retificação de GPS - RETGPS ou dos formulários Pedido de Retificação de DARF / DARF Simples - REDARF, conforme o caso, e dos documentos instrutórios que embasem seu pedido.

 

Por fim, fica revogado o ADE Cogea nº 2/2019.

 

Clique aqui e confira na íntegra o ADE n° 5/2019 – DOU 07.05.2019.