DREI - Pedidos de autorização para funcionamento de filial por sociedade empresária estrangeira
Publicado em 24/03/2020 10:25Foi publicado no DOU de hoje, dia 24.03.2020, a Instrução Normativa DREI n° 77, de 18 de março de 2020, que dispõe sobre os pedidos de autorização para funcionamento de filial, agência, sucursal ou estabelecimento no País, por sociedade empresária estrangeira, bem como revoga as Instruções Normativas DREI nºs 7/2013; 25/2014; 49/2018; e 59/2019.
Dentre as disposições, destacamos:
1) A sociedade empresária estrangeira que desejar estabelecer filial, sucursal, agência ou estabelecimento no Brasil deverá solicitar autorização de funcionamento ao Governo Federal, através do Portal "gov.br" e ser instruída com os seguintes documentos:
- ato de deliberação sobre o funcionamento de filial, sucursal, agência ou estabelecimento no Brasil, contendo as atividades que a sociedade pretenda exercer e o destaque do capital, em moeda brasileira, destinado às operações no País, que será fixado na portaria de autorização;
- inteiro teor do contrato ou estatuto;
- lista de sócios ou acionistas, bem como relação dos membros de todos os órgãos da administração, com os nomes, profissões, domicílios e número de cotas ou de ações, salvo quando, em decorrência da legislação aplicável no país de origem, for impossível cumprir tal exigência;
- prova de achar-se a sociedade constituída conforme a lei do seu país;
- ato de deliberação sobre a nomeação do representante no Brasil, acompanhado da procuração que lhe dá poderes para aceitar as condições em que é dada a autorização e plenos poderes para tratar de quaisquer questões e resolvê-las definitivamente, podendo ser demandado e receber citação pela sociedade;
- declaração do representante no Brasil de que aceita as condições em que for dada a autorização para funcionamento pelo Governo Federal;
- último balanço; e
- guia de recolhimento do preço do serviço.
Concedida a autorização de funcionamento caberá à sociedade empresária estrangeira arquivar na Junta Comercial da unidade federativa onde se localizar a filial, agência, sucursal ou estabelecimento.
2) A sociedade empresária estrangeira deverá, sob pena de ser-lhe cassada a autorização para funcionamento no País, reproduzir no Diário Oficial da União e do Estado ou do Distrito Federal, conforme o lugar em que esteja situada a sua filial, agência, sucursal ou estabelecimento, e em outro jornal de grande circulação editado regularmente na mesma localidade, as publicações que, segundo a sua lei nacional, sejam obrigadas a fazer, relativamente ao balanço patrimonial, resultado econômico e aos atos de sua administração.
3) Qualquer alteração que a sociedade empresária estrangeira autorizada a funcionar no País faça no seu contrato ou estatuto, para produzir efeitos no território brasileiro, dependerá de aprovação do Governo Federal e, para tanto, deverá apresentar, através do Portal "gov.br", o ato de deliberação que promoveu a alteração e a guia de recolhimento do preço do serviço.
4) Os documentos oriundos do exterior, de que tratam esta Instrução Normativa, deverão ser apresentados em original, devidamente autenticados, na conformidade da legislação aplicável no país de origem, e legalizados pela respectiva autoridade consular brasileira, com as respectivas traduções feitas por um tradutor público matriculado em qualquer Junta Comercial.
5) Nos processos de competência do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração, caso seja verificada a ausência de formalidade legal, será colocado em exigência, que deverá ser cumprida em até 60 (sessenta) dias, contados do dia subsequente à data da ciência pela sociedade empresária estrangeira interessada.
Por fim, ficam revogadas as Instruções Normativas DREI nº 7/2013, 25/2014, 49/2018 e 59/2019, que dispunham sobre os pedidos de autorização para nacionalização ou instalação de filial, agência, sucursal ou estabelecimento no País, por sociedade empresária estrangeira.
A referida Instrução Normativa entra em vigor no dia 1º de abril de 2020.
Clique aqui e confira na íntegra a IN DREI n° 77/2020 – DOU 24.03.2020.