DREI - Fiscalização jurídica dos órgãos incumbidos do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins
Publicado em 11/12/2019 14:51 | Atualizado em 23/10/2023 12:13Foi publicada no DOU de hoje, dia 11.12.2019, a Instrução Normativa DREI n° 70, de 6 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a fiscalização jurídica dos órgãos incumbidos do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, bem como institui a Ouvidoria-Geral do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração - DREI e o procedimento para formulação de consultas por parte das Juntas Comerciais.
Dentre as disposições, destacamos:
1) A ampla fiscalização jurídica sobre os órgãos incumbidos da execução e administração dos serviços do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, a cargo do DREI, compreende, dentre outros aspectos normativos, a verificação:
- do cumprimento das normas legais e regulamentares, bem como dos prazos a que estão sujeitas as Juntas Comerciais na prestação de seus serviços;
- da cobrança segundo itens especificados, exclusivamente, em tabela aprovada por ato normativo do DREI; e
- da disponibilização de formulário para avaliação do usuário dos serviços prestados pela Junta Comercial.
As Juntas Comerciais deverão encaminhar declaração de que observam as normas do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, sobretudo as instruções normativas do DREI, nos termos do Anexo I da citada IN, até o último dia útil do mês de dezembro de cada ano.
2) As Juntas Comerciais deverão manter em seus sites:
- tabela de preços dos serviços prestados e os prazos de análise e resposta;
- relação atualizada de empresas públicas e sociedades de economia mista vinculadas aos municípios, estado de sua unidade da federação ou União, de forma gratuita, com no mínimo os seguintes dados:
a) nome empresarial;
b) CNPJ;
c) endereço;
d) objeto social; e
e) unidade federativa que constituiu a empresa/sociedade.
3) Em caso de não observância das solicitações ou determinações do DREI no prazo estabelecido, o Presidente da Junta Comercial será notificado para adoção imediata das providências necessárias ao fiel cumprimento das disposições legais e regulamentares.
4) As manifestações recebidas pelo DREI, via Sistema de Ouvidoria, serão encaminhadas às Juntas Comerciais pelo mesmo sistema, para análise e manifestação.
As Juntas Comerciais terão o prazo de 3 (três) dias úteis para analisar e encaminhar ao DREI os subsídios para resposta ao cidadão.
O DREI analisará os subsídios e, dentre outras medidas, poderá:
- orientar o cidadão da melhor forma com vistas a ter sua manifestação atendida; ou
- representar à Junta Comercial, observado o art. 9º, § 1º, requerendo a adoção de providências, no prazo de 2 (dois) dia útil, caso estejam sendo desrespeitadas injustificadamente as normas legais e regulamentares do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.
5) As Juntas Comerciais poderão encaminhar ao DREI, via Protocolo Eletrônico - ME, consultas acerca da correta aplicação das normas legais e regulamentares atinentes ao Registro Público de Empresas e Atividades Afins.
O DREI terá o prazo de até 15 (quinze) dias para emitir resposta à consulta, salvo prorrogação por igual período, devidamente motivada.
Por fim, ficam revogadas a IN DREI nº 1/2013 e a IN DREI nº 53/2018.
A referida norma entra em vigor após decorridos 45 (quarenta e cinco) dias da data de sua publicação.
Clique aqui e confira na íntegra a IN DREI n° 70/2019 – DOU 11.12.2019.