DREI – Aprovada Ficha de Cadastro Nacional e outras alterações para o Registro Público de empresas Mercantis
Publicado em 21/01/2022 14:24 | Atualizado em 23/10/2023 13:31Foi publicada no DOU de hoje, dia 21.01.2022, a Instrução Normativa DREI nº 112, de 20 de janeiro de 2022, que dispõe sobre as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 182/2021, Lei nº 14.193/2021, Lei nº 13.818/2019, e Lei nº 14.195/2021, no que tange ao Registro Público de Empresas Mercantis, bem com altera a Instrução Normativa DREI nº 81/2020.
A referida norma aprova a Ficha de Cadastro Nacional - FCN, padronizada, que deverá seguir o modelo aprovado pelo Drei, a qual incluirá, no mínimo, as informações sobre os seus titulares e administradores, bem como sobre a forma de representação da empresa mercantil, conforme trata o inciso III do art. 37 da Lei nº 8.934/1994.
Para as sociedades constituídas ou que realizaram alteração dos administradores e/ou diretores, antes da vigência da instrução normativa, somente quando o ato a ser arquivado contemplar expressamente alteração nos mandatos, poderes e atribuições dos administradores e/ou diretores, será obrigatório que, além dos dados de registro que já alimentam o sistema utilizado pela Junta Comercial, devem passar a ser coletados e cadastrados os dados referentes aos mandatos, poderes e atribuições dos administradores e/ou diretores designados no ato de constituição ou alteração, ou, ainda, em ato separado.
1. Dentre as alterações na Instrução Normativa DREI nº 81/2020, destacamos:
- No tocante à competência das Juntas Comerciais, estabelecido no artigo 2°:
a) autenticar instrumentos de escrituração do empresário individual, da sociedade empresária, da cooperativa e dos agentes auxiliares do comércio, conforme instrução normativa própria;
b) expedir certidões dos documentos arquivados e informar sobre a existência de nomes empresariais idênticos
c) A autenticação dos instrumentos de escrituração do empresário individual, da sociedade empresária, da cooperativa e dos agentes auxiliares do comércio somente poderá ser desconcentrada, por delegação da Junta Comercial, às unidades próprias ou autoridade pública conveniada.
- O arquivamento de atos de empresário individual, sociedade empresária e cooperativa deverá observar as disposições gerais, bem como dos Manuais de Registro constantes dos anexos II, IV, V e VI, os quais são de observância obrigatória pelas Juntas Comerciais na prática de atos de registro neles regulados.
- O arquivamento de ato de empresário individual, sociedade empresária e cooperativa do qual conste participação de imigrante no Brasil será instruído obrigatoriamente com a fotocópia do documento de identidade, emitido por autoridade brasileira, com a comprovação da condição de residente, admitindo-se, ainda, o RNE válido para esse fim.
- A pessoa física, brasileira ou estrangeira, residente no exterior, que seja empresário individual, administrador ou sócio de sociedade empresária, associado de cooperativa deverá instruir o ato empresarial a ser arquivado ou arquivar em processo autônomo, procuração outorgada ao seu representante no Brasil, observada a legislação que rege o respectivo tipo societário.
- No caso de nomeação de brasileiro ou estrangeiro não residente no Brasil para cargo de administrador (membro do conselho de administração ou da diretoria) em sociedade anônima, a posse ficará condicionada à constituição de representante residente no País.
- O empresário individual, a sociedade empresária e a cooperativa podem optar por utilizar o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ como nome empresarial, seguido da partícula identificadora do tipo societário ou jurídico, quando exigida por lei.
- Ao final dos nomes do empresário individual, da sociedade empresária e da cooperativa que estiverem em processo de liquidação, após a anotação no Registro de Empresas, deverá ser aditado o termo "em liquidação".
- Nos casos de recuperação judicial, após a anotação no Registro de Empresas, o empresário individual e a sociedade empresária deverão acrescentar após o seu nome empresarial a expressão "em recuperação judicial", que será excluída após comunicação judicial sobre o encerramento do processo de recuperação.
- No caso de transferência de sede de empresário individual, sociedade empresária ou cooperativa com sede em outra unidade federativa, havendo identidade entre nomes empresariais, a Junta Comercial não procederá ao arquivamento do ato, salvo se o interessado arquivar na Junta Comercial da unidade federativa de destino, concomitantemente, ato de modificação de seu nome empresarial.
- É vedado o indeferimento do arquivamento ou a formulação de exigência por motivo diverso daqueles constantes de tabelas próprias dos Manuais de Registro, anexos II e IV.
- Os registros de empresário individual e sociedade empresária poderão transformar-se entre si, mediante ato de transformação.
- É vedada a cobrança de preço pelo serviço de arquivamento dos documentos relativos à extinção do registro do empresário individual e da sociedade limitada.
2. Manual de Registro de Empresário Individual, Anexo II:
- O empresário individual somente poderá adotar firma individual como nome empresarial, a qual terá como núcleo o seu próprio nome civil, aditando, se quiser ou quando já existir nome empresarial idêntico, designação mais precisa de sua pessoa ou de sua atividade.
- O empresário individual pode optar por utilizar o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) como nome empresarial.
- Em se tratando de constituição ou alteração, o empresário deverá indicar no instrumento que irá utilizar o número do CNPJ como nome empresarial. O nome empresarial será gerado no deferimento do pedido.
- Deverá indicar as atividades a serem desenvolvidas pelo empresário, podendo ser descrito por meio de códigos integrantes da estrutura da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE.
- Nos termos do art. 4º da Lei Complementar nº 182/2021, é enquadrado como startup o empresário individual, em inscrição ou em operação recente, cuja atuação caracteriza-se pela inovação aplicada a modelo de negócios ou a produtos ou serviços ofertados.
- Para fins de registro, o empresário individual deve fazer constar declaração em seu instrumento de inscrição ou alterador de que se enquadra como uma startup.
3. Manual de Registro de Sociedade Limitada, Anexo IV:
- A FCN deverá ser apresentada juntamente com os instrumentos de constituição, alteração ou extinção.
- Utilização do CNPJ como nome empresarial Para a utilização do número do CNPJ como nome empresarial, deve ser levado em conta apenas o número raiz, ou seja, os oito primeiros dígitos do CNPJ(NN.NNN.NNN + LTDA.).
- O objeto social não poderá ser ilícito, impossível, indeterminável, ou contrário aos bons costumes, à ordem pública ou à moral.
- O contrato social deverá indicar as atividades a serem desenvolvidas pelo sociedade, podendo ser descrito por meio de códigos integrantes da estrutura da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE.
- Nos termos do art. 4º da Lei Complementar nº 182/2021, é enquadrada como startup sociedade limitada, em constituição ou em operação recente, cuja atuação caracteriza-se pela inovação aplicada a modelo de negócios ou a produtos ou serviços ofertados.
- Para fins de registro, o(s) sócio(s) da sociedade limitada deve(m) fazer constar declaração em seu ato constitutivo ou alterador de que se enquadra como uma startup.
- No caso de falecimento do sócio único, pessoa natural, a sucessão dar-se-á por alvará judicial ou, no caso de partilha, por sentença judicial ou escritura pública de partilha de bens.
- Já no caso de sociedade com dois ou mais sócios, diante do falecimento de algum dos sócios, ressalvada a prevalência de disposição inserida no contrato social, abre-se a possibilidade de: (a) liquidação das quotas do falecido (dissolução parcial); (b) dissolução total da sociedade pelos sócios remanescentes; ou (c) sucessão das quotas do falecido.
- Para os casos de liquidação das quotas, ou seja, aqueles que tenham fundamento no art. 1.028, caput, do Código Civil, a deliberação é tomada pelos sócios remanescentes, hipótese que não depende da apresentação de alvará ou formal de partilha, nem tampouco da ciência ou anuência prévia dos sucessores do sócio falecido, de cônjuge ou da participação do inventariante.
- Caberá aos sócios remanescentes reduzir proporcionalmente o capital social ou suprir a quota liquidada, de acordo com o art. 1.031, § 1º, do Código Civil.
- A apuração e o pagamento dos haveres devem observar o regramento legal (art. 1.031, § 2º, Código Civil) ou regra contratual específica, se houver, não sendo requisito para o arquivamento da alteração contratual a comprovação do adimplemento dessa obrigação.
- Não há liquidação de quotas quando se aplicarem as regras dos incisos do art. 1.028 do Código Civil, como quando o contrato dispuser de forma oposta à liquidação, quando os remanescentes optarem pela dissolução total da sociedade ou quando, por acordo com os herdeiros, for regulada a substituição do sócio falecido.
- Também é possível, diante do falecimento de um dos sócios, que os sócios remanescentes optem pela dissolução total da sociedade, de acordo com o art. 1.028, inciso II, do Código Civil, hipótese que não depende da apresentação de alvará ou formal de partilha, nem tampouco da ciência ou anuência prévia dos sucessores do sócio falecido, de cônjuge ou da participação do inventariante.
4. Manual de Registro de Sociedade Anônima, Anexo V:
- Os recibos das publicações emitidos pela Central de Balanços - CB do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), com a comprovação das efetivas publicações deverão ser arquivados junto com a cópia da ata da assembleia, sendo dispensados quando a ata consignar o meio eletrônico e as datas onde foram realizadas as publicações. A indicação do jornal de grande publicação que publicou o edital, por três vezes, mencionando, ainda, as datas e os números das folhas tornam desnecessária a apresentação à Junta Comercial dos originais dos jornais para arquivamento/anotação. São necessárias três publicações, simultâneas, no jornal impresso e no sítio eletrônico da internet do mesmo jornal.
- A companhia fechada que tiver que tiver receita bruta anual de até R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) deverá citar o sítio eletrônico/sistema (Central de Balanços do SPED) em que foram publicados. A declaração do preenchimento do requisito exigido em relação a receita bruta anual, bem como a menção do meio eletrônico e das datas dispensará a apresentação dos mesmos à Junta Comercial, quer seja acompanhando a ata, quer seja para anotação.
- A posse de administrador residente ou domiciliado no exterior fica condicionada à constituição de representante residente no País, com poderes para, até, no mínimo, 3 (três) anos após o término do prazo de gestão do administrador, receber:
a) citações em ações contra ele propostas com base na legislação societária; e
b) citações e intimações em processos administrativos instaurados pela Comissão de Valores Mobiliários, no caso de exercício de cargo de administração em companhia aberta.
- Os diretores devem ser pessoas naturais, podendo ou não serem residentes ou domiciliados no Brasil. Caso o diretor seja residente ou domiciliado no exterior deverá ser observada a mesma regra do administrador, ou seja, constituir representante residente no País (art. 146 da Lei nº 6.404, de 1976).
- Utilização do CNPJ como nome empresarial Para a utilização do número do CNPJ como nome empresarial, deve ser levado em conta apenas o número raiz, ou seja, os oito primeiros dígitos do CNPJ (NN.NNN.NNN + S.A.).
- Em se tratando de constituição ou alteração, os acionistas deverão indicar no instrumento que irão utilizar o número do CNPJ como nome empresarial. O nome empresarial será gerado no deferimento do pedido.
- Nos termos do art. 4º da Lei Complementar nº 182, de 1º de junho de 2021, é enquadrada como startup sociedade anônima, em constituição ou em operação recente, cuja atuação caracteriza-se pela inovação aplicada a modelo de negócios ou a produtos ou serviços ofertados.
- Para fins de registro, os acionistas da sociedade anônima devem fazer constar declaração em seu ato constitutivo ou alterador de que se enquadra como uma startup.
- Nos termos do inciso II do art. 289, da Lei nº 6.404/1976, a publicação de forma resumida de demonstrações financeiras, deverá conter, no mínimo, em comparação com os dados do exercício social anterior, informações ou valores globais relativos a cada grupo e a respectiva classificação de contas ou registros, assim como extratos das informações relevantes contempladas nas notas explicativas e nos pareceres dos auditores independentes e do conselho fiscal, se houver.
- A assembleia geral ordinária instalar-se-á, em primeira convocação, com a presença de acionistas que representem, no mínimo, 1/4 (um quarto) do total de votos conferidos pelas ações com direito a voto e, em segunda convocação, com qualquer número (art. 125 da Lei nº 6.404, de 1976), ressalvadas as exceções previstas em lei.
- A assembleia geral extraordinária instalar-se-á, em primeira convocação, com a presença de acionistas que representem, no mínimo, 1/4 (um quarto) do total de votos conferidos pelas ações com direito a voto e, em segunda convocação, com qualquer número, ressalvadas as exceções previstas em lei.
- A assembleia geral extraordinária para apreciar proposta de reforma do estatuto instalar-se-á, em primeira convocação, com a presença de acionistas que representem, no mínimo, 2/3 do total de votos conferidos pelas ações com direito a voto, e em segunda convocação, com qualquer número. A convocação deverá indicar a matéria estatutária a ser alterada.
- Companhia cuja atividade principal consiste na prática do futebol, feminino e masculino, em competição profissional, sujeita às regras específicas da Lei nº 14.193, de 6 de agosto de 2021, e, subsidiariamente, às disposições da Lei nº 6.404/1976, e da Lei nº 9.615/1998.
- Aplicam-se à Sociedade Anônima do Futebol, subsidiariamente, todas as regras aplicáveis à sociedade anônima de que trata este Manual de Registro.
- A constituição da Sociedade Anônima do Futebol poderá ocorrer por um único acionista.
- Nos termos do art. 2º da Lei nº 14.193/2021, sem prejuízo de outras modalidades constitutivas, a SAF pode ser constituída pela:
a) conversão do clube ou transformação da pessoa jurídica original em Sociedade Anônima do Futebol;
b) cisão do departamento de futebol do clube ou pessoa jurídica original e transferência do seu patrimônio relacionado à atividade futebol; ou
c) iniciativa de pessoa natural ou jurídica ou de fundo de investimento.
- Por sua vez, conforme prevê o art. 3º da mesma lei, uma SAF pode ser constituída, ainda, mediante o recebimento da transferência do clube ou da pessoa jurídica original de seus ativos, tais como, mas não exclusivamente, nome, marca, dísticos, símbolos, propriedades, patrimônio, ativos imobilizados e mobilizados, inclusive registros, licenças, direitos desportivos sobre atletas e sua repercussão econômica. Nessa hipótese, o clube ou a pessoa jurídica original irá constituir uma SAF e transferir-lhe patrimônio para integralização do capital subscrito, nos moldes do art. 27, § 2º da Lei 9.615/1998.
- O clube, associação civil, regida pelo Código Civil, dedicada ao fomento e à prática do futebol ou a pessoa jurídica original, sociedade empresarial dedicada ao fomento e à prática do futebol, podem se transformar em Sociedade Anônima do Futebol, devendo observar as regras atinentes à conversão e transformação, respectivamente, da Instrução Normativa DREI nº 81/2020.
- A atividade principal da Sociedade Anônima do Futebol deve consistir na prática do futebol, feminino e masculino, em competição profissional.
O objeto social poderá compreender, ainda, as seguintes atividades:
a) o fomento e o desenvolvimento de atividades relacionadas com a prática do futebol, obrigatoriamente nas suas modalidades feminino e masculino;
b) a formação de atleta profissional de futebol, nas modalidades feminino e masculino, e a obtenção de receitas decorrentes da transação dos seus direitos desportivos;
c) a exploração, sob qualquer forma, dos direitos de propriedade intelectual de sua titularidade ou dos quais seja cessionária, incluídos os cedidos pelo clube ou pessoa jurídica original que a constituiu;
d) a exploração de direitos de propriedade intelectual de terceiros, relacionados ao futebol;
e) a exploração econômica de ativos, inclusive imobiliários, sobre os quais detenha direitos;
f) quaisquer outras atividades conexas ao futebol e ao patrimônio da Sociedade Anônima do Futebol, incluída a organização de espetáculos esportivos, sociais ou culturais; e
g) a participação em outra sociedade, como sócio ou acionista, no território nacional, cujo objeto seja uma ou mais das atividades mencionadas.
- Sem prejuízo do disposto no item 15.1 da Seção I do Capítulo II deste Manual de Registro, a denominação da Sociedade Anônima do Futebol deve conter, ao final, a expressão "Sociedade Anônima do Futebol" ou a abreviatura "S.A.F.".
5. Manual de Registro de Cooperativa, Anexo VI:
- Nos termos do art. 4º da Lei Complementar nº 182/2021, é enquadrada como startup cooperativa, em constituição ou em operação recente, cuja atuação caracteriza-se pela inovação aplicada a modelo de negócios ou a produtos ou serviços ofertados. Para fins de registro, os cooperados da cooperativa devem fazer constar declaração em seu ato constitutivo ou alterador de que se enquadra como uma startup, conforme prevê a alínea "a", do inciso III, do § 1º, do art. 4º da Lei Complementar nº 182/2021.
Além disso, a referida Instrução Normativa revoga uma série de dispositivos da Instrução Normativa DREI nº 81/2020.
Clique aqui e confira na íntegra a Instrução Normativa DREI nº 112, de 20.01.2022 - DOU de 21.01.2022.