Drawback – Regulamentação sobre o regime aduaneiro especial

Publicado em 27/07/2020 10:14
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Foi publicada no DOU de hoje, dia 27.07.2020, a Portaria SECEX nº 44, de 24 de julho de 2020, que dispõe sobre o regime aduaneiro especial de drawback e altera a Portaria SECEX nº 23/2011, a qual versa sobre operações de comércio exterior.

 

Dentre as disposições, destacamos:

 

1. A aquisição no mercado interno ou a importação, de forma combinada ou não, de mercadoria para emprego ou consumo na industrialização de produto a ser exportado poderá ser realizada com suspensão da Contribuição para o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, da Cofins-Importação.

 

As suspensões também se aplicam:

 

- às aquisições no mercado interno ou importações realizadas por empresas denominadas fabricantes intermediários, para industrialização de produto intermediário a ser diretamente fornecido a empresas industriais exportadoras, para emprego ou consumo na industrialização de produto final destinado à exportação; e

 

- às operações de reparo, criação, cultivo ou atividade extrativista de produto a ser exportado.

 

2. Para fins do drawback suspensão, caracteriza-se como industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como a que:

 

- exercida sobre matérias-primas ou produtos intermediários, importe na obtenção de espécie nova (transformação);

 

- importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);

 

- consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal (montagem);

 

- exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização (renovação ou recondicionamento); ou

 

- importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine precipuamente ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento).

 

3. Não será concedido o regime de drawback suspensão:

 

- às mercadorias a serem utilizadas na industrialização de produto destinado ao consumo na Zona Franca de Manaus e em áreas de livre comércio localizadas em território nacional (Decreto-Lei nº 1.435/1975, art. 7º);

 

- às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional (Lei Complementar nº 123/2006); e

 

- nas hipóteses previstas nos incisos IV a IX do art. 3º da Lei nº 10.637/2002, nos incisos III a IX do art. 3º da Lei nº 10.833/2003, e nos incisos III a V do art. 15 da Lei nº 10.865/2004.

 

Deverão ser observadas as instruções operacionais presentes no Manual do Siscomex drawback Suspensão, disponível na página eletrônica "siscomex.gov.br" e o disposto na Portaria Conjunta RFB/SECEX nº 467/2010.

 

Poderão operar sob um único ato concessório de drawback suspensão, a matriz e as filiais de uma mesma empresa, conforme inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.

 

4. Para fins do drawback isenção, a aquisição no mercado interno ou a importação, de forma combinada ou não, de mercadoria equivalente à empregada ou consumida na industrialização de produto exportado poderá ser realizada com isenção do II e com redução a zero do IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.

 

Também se aplica a isenção à aquisição no mercado interno ou à importação de mercadoria equivalente à empregada ou consumida:

 

- em reparo, criação, cultivo ou atividade extrativista de produto exportado; e

 

- na industrialização de produto intermediário fornecido diretamente a empresa industrial-exportadora e empregado ou consumido na industrialização de produto final exportado.

 

É admitida, nos termos da legislação pertinente, a industrialização sob encomenda, na qual a empresa industrial ou comercial beneficiária do regime remeteu mercadorias importadas ou adquiridas no mercado interno para industrialização por terceiros, tendo sido o produto industrializado devolvido à beneficiária, que o exportou.

 

5. Não será concedido o regime de drawback isenção:

 

- às mercadorias equivalentes àquelas utilizadas na industrialização de produto destinado ao consumo na Zona Franca de Manaus e em áreas de livre comércio localizadas em território nacional (Decreto-Lei nº 1.435/1975, art. 7º);

 

- às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional (Lei Complementar nº 123/2006);

 

- nas hipóteses previstas nos incisos IV a IX do art. 3º da Lei nº 10.637/2002, nos incisos III a IX do art. 3º da Lei nº 10.833/2003, e nos incisos III a V do art. 15 da Lei nº 10.865/2004.

 

Deverão ser observadas as instruções operacionais presentes no Manual do Siscomex drawback Isenção, disponível na página eletrônica "siscomex.gov.br" e o disposto na Portaria Conjunta RFB/SECEX nº 3/2010.

 

Poderão operar sob um único ato concessório de drawback isenção, a matriz e as filiais de uma mesma empresa, conforme inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.

 

6. Para fins de habilitação à redução à zero do imposto de renda incidente sobre valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, relativos a despesas de armazenagem, movimentação e transporte de carga e emissão de documentos realizados no exterior, de que trata o inciso IV do art. 1º do Decreto nº 6.761/2009, deverá ser observado pelo interessado e, quando da remessa financeira, pela instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, o seguinte:

 

- a condição de venda indicada na Declaração Única de Exportação (DUE) terá que ser compatível com a realização de despesas no exterior;

 

- a diferença entre os valores na condição de venda e no local de embarque da DUE deverá comportar o valor das despesas no exterior conjuntamente com outras despesas posteriores ao local de embarque; e

 

- o campo "observação" deverá conter os dados da operação de pagamento de despesa no exterior em relação aos itens de DUE.

 

No caso de operador logístico que atue em nome do exportador, deverão constar ainda no campo “Observação” a identificação fiscal do operador logístico e as informações necessárias para comprovar a vinculação da operação.

 

Por outro lado, para fins de habilitação à redução a zero do imposto de renda incidente sobre valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, relativos a despesas com comissão paga a agente no exterior, de que trata o inciso III do art. 1º do Decreto nº 6.761/2009, deverá ser preenchido o campo de itens de DUE correspondente.

 

Clique aqui e confira na íntegra a Portaria SECEX nº 44/2020 – DOU 27.07.2020.