Drawback – Regimes de suspensão e isenção regulamentados
Publicado em 13/09/2022 14:19 | Atualizado em 23/10/2023 13:38Foi publicada no DOU de hoje, dia 13.09.2022, a Portaria Conjunta RFB/SECINT nº 76, de 09.09.2022, que disciplina os Regimes Aduaneiros Especiais de Drawback Suspensão e Isenção, de competência da Secretaria de Comércio Exterior (Secex) e da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais (Secint), compreendidos os procedimentos que tenham por finalidade sua formalização, bem como o acompanhamento e a verificação do adimplemento do compromisso de exportar.
Compete à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) a execução das atividades de controle aduaneiro e tributário no âmbito dos Regimes Aduaneiros Especiais de Drawback Suspensão e Isenção, compreendidos o lançamento dos tributos, multas e demais acréscimos moratórios, a aplicação de sanções administrativas e a fiscalização, a qualquer tempo, do efetivo cumprimento, pelo beneficiário, dos requisitos e condições para a fruição dos referidos regimes.
Destacamos:
a) A aquisição no mercado interno ou a importação, de forma combinada ou não, de mercadoria para emprego ou consumo na industrialização de produto a ser exportado poderá ser realizada com suspensão ou isenção, dependendo do regime, do:
- Imposto de Importação (II);
- Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
- PIS/Pasep e Cofins;
- PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação; e
- Adicional ao Frete para a Renovação de Marinha Mercante (AFRMM).
As suspensões ou isenções aplicam-se às importações realizadas pelas empresas optantes pelo Simples Nacional, mas não se aplicam às mercadorias adquiridas no mercado interno dessas pessoas jurídicas.
Aplicam-se também à aquisição no mercado interno ou à importação de mercadorias para emprego em reparo, criação, cultivo ou atividade extrativista de produto a ser exportado.
Assim como às aquisições no mercado interno ou importações de empresas denominadas fabricantes-intermediários, para industrialização de produto intermediário a ser diretamente fornecido a empresas industriais-exportadoras, para emprego ou consumo na industrialização de produto final a ser exportado, hipótese que será chamado de Drawback Intermediário Suspensão.
Não se aplicam às mercadorias a serem utilizadas na industrialização de produto destinado ao consumo na Zona Franca de Manaus e em áreas de livre comércio localizadas em território nacional e nas hipóteses previstas:
- nos incisos IV a IX do art. 3º da Lei nº 10.637/2002;
- nos incisos III a IX do art. 3º da Lei nº 10.833/2003; e
- nos incisos III a V do art. 15 da Lei nº 10.865/2004.
A mercadoria admitida no Drawback Suspensão não poderá ser destinada à complementação de processo industrial de produto já amparado por ato concessório deferido anteriormente.
As operações de importação com suspensão de tributos poderão ser realizadas por conta e ordem, vedada a importação por encomenda
b) Para habilitar-se aos regimes, a empresa interessada:
- deverá cumprir os requisitos de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional para o fornecimento de certidão conjunta negativa de débitos, ou positiva com efeitos de negativa, com informações relativas aos tributos administrados pela RFB e à Dívida Ativa da União (DAU) administrada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN);
- não poderá ter como sócio majoritário pessoa condenada por ato de improbidade administrativa;
- não poderá constar no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Federais (Cadin);
- deverá cumprir os requisitos de regularidade perante o Fundo de Garantia de Tempo de Serviço (FGTS) para o fornecimento do Certificado de Regularidade do FGTS(CRF), emitido pela Caixa Econômica Federal; e
- não poderá possuir registros ativos no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP) derivados da prática de atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira.
A concessão dos regimes de Drawback se darão a requerimento específico da pessoa jurídica interessada no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), conforme termos, limites e condições estabelecidas pela Secex.
c) O pagamento dos tributos poderá ser suspenso pelo prazo de até 1 (um) ano, prorrogável uma única vez, por igual período.
No caso de mercadoria destinada à produção de bem de capital de longo ciclo de fabricação, a suspensão poderá ser concedida por prazo compatível com o de fabricação e exportação do bem, até o limite máximo de 5 (cinco) anos. Os prazos contar-se-ão da data de deferimento do ato concessório.
O prazo de validade do ato concessório de Drawback Isenção será de até 1 (um) ano, contado da data de seu deferimento.
d) O compromisso de exportar será considerado adimplido com a efetiva exportação dos produtos em cuja elaboração foram empregadas ou consumidas as mercadorias importadas ou adquiridas no mercado interno, nas condições e prazos estabelecidos no ato concessório.
A exportação de determinado bem somente poderá comprovar 1 (um) ato concessório de Drawback Suspensão ou de Isenção, mas não se aplica nas hipóteses de Drawback Suspensão Intermediário e Drawback Isenção Intermediário
A comprovação das aquisições de mercadoria nacional ou nacionalizada sob o amparo do Drawback Suspensão terá por base a nota fiscal eletrônica emitida pelo fornecedor, que deverá ser registrada no Siscomex pelo titular do ato concessório.
e) Para efeitos de adimplemento do compromisso de exportação no Drawback Suspensão e no Drawback Isenção, as mercadorias importadas ou adquiridas no mercado interno com suspensão do pagamento dos tributos incidentes podem ser substituídas por outras, idênticas ou equivalentes, nacionais ou importadas, da mesma espécie, qualidade e quantidade, importadas ou adquiridas no mercado interno sem suspensão do pagamento dos tributos incidentes.
Poderão ser reconhecidas como equivalentes, em espécie e qualidade, as mercadorias que, cumulativamente:
- sejam classificadas sob o mesmo código da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;
- tenham as mesmas funções ou utilidades;
- sejam obtidas a partir dos mesmos materiais;
- sejam comercializadas a preços equivalentes; e
- possuam as mesmas especificações (dimensões, características e propriedades físicas, entre outras especificações), que as tornem aptas ao emprego ou consumo na industrialização de produto final exportado informado.
f) Para fins de fiscalização do cumprimento do compromisso de exportação, a RFB levará em consideração as operações cursadas ao amparo do Drawback Suspensão segundo o critério contábil de ordem primeiro que entra, primeiro que sai (PEPS), exceto nos casos de mercadorias a granel.
A Secex, a pedido da pessoa jurídica beneficiária do Drawback Suspensão, poderá autorizar a transferência de saldos de mercadorias importadas e ainda não utilizadas em produtos exportados para outro ato concessório, observados os critérios de concessão do Drawback Suspensão e os prazos de vigência dos respectivos atos concessórios.
A empresa beneficiária deverá, com relação às mercadorias admitidas no Drawback Suspensão que, no todo ou em parte, não forem empregadas ou consumidas na produção das mercadorias exportadas, adotar, em até 30 (trinta) dias após o vencimento do ato concessório, uma das seguintes medidas:
- em relação às mercadorias importadas: providenciar a sua devolução ao exterior; requerer a sua destruição, sob controle aduaneiro, às expensas do interessado; destiná-las para consumo interno, mediante recolhimento dos tributos suspensos e dos acréscimos legais devidos; entregar à Fazenda Nacional, livres de quaisquer despesas e ônus, desde que a autoridade aduaneira concorde em recebê-las; ou transferir para outro regime aduaneiro especial ou para regime tributário especial, observadas as normas do regime em questão, mediante manifestação prévia da Secex e posterior anuência da autoridade aduaneira.
- em relação às mercadorias adquiridas no mercado interno, recolher, como responsável tributário, os tributos suspensos e os acréscimos legais devidos, observada a legislação de cada tributo.
Será admitida a alteração de titular de ato concessório de Drawback Suspensão no caso de sucessão legal, nos termos da legislação pertinente, mediante solicitação feita no Portal Único Siscomex até o último dia de validade do ato concessório, devidamente acompanhada do ato jurídico comprobatório da sucessão, observados os requisitos formais e materiais para habilitação no regime.
e) A comprovação das aquisições de mercadoria nacional ou nacionalizada, ou aquisição de mercadoria nacional para reposição daquela utilizada na fabricação de produto já exportado será objeto sob o amparo do Drawback Suspensão ou Integrado Isenção terá por base a nota fiscal eletrônica emitida pelo fornecedor, que deverá ser registrada no Siscomex pelo titular do ato concessório.
§ 1º As notas fiscais eletrônicas registradas deverão representar somente operações de venda de mercadorias empregadas ou consumidas na industrialização de produtos a serem exportados, devendo constar do documento:
I - a descrição e os respectivos códigos da NCM; e
II - a expressão: "Saída com suspensão do IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, para estabelecimento habilitado ao Regime Aduaneiro Especial de Drawback - Ato Concessório Drawback nº xxx, de xx/xx/xxxx".
A referida Portaria entra em vigor no dia 1º de outubro de 2022.
Clique aqui e confira na íntegra a Portaria Conjunta RFB/SECINT nº 76, de 09.09.2022 - DOU de 13.09.2022