Drawback – Regimes aduaneiros especiais

Publicado em 25/08/2022 09:43
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Foi publicada no DOU de hoje, 25.08.2022, a Portaria SECEX nº 208, de 24 de agosto de 2022, que altera a Portaria SECEX nº 44/2020, que dispõe sobre os regimes aduaneiros especiais de drawback.

 

Dentre as disposições, destacamos:

 

- As importações cursadas ao amparo do regime de drawback suspensão não estão sujeitas ao exame de similaridade;

 

- Entende-se cumprido o compromisso de exportação com a venda do produto a exportar a empresa comercial exportadora constituída na forma do Decreto-Lei n° 1.248/1972, com fim específico de exportação, ou a venda do produto a exportar para empresa de fins comerciais habilitada a operar em comércio exterior e sua efetiva exportação, por meio do cadastro da nota fiscal de venda com fim específico de exportação no ato concessório de drawback, sendo que a referida nota deverá conter, além dos requisitos exigidos pela legislação tributária, a indicação do Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) específico para a operação de remessa com o fim específico de exportação.

 

E, ainda que o Ato Concessório seja encerrado de forma regular nesses, considerar-se-á não efetivada a exportação na hipótese de falta de registro do evento de averbação na Nota Fiscal de remessa com fim específico de exportação, após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de emissão da Nota Fiscal;

 

- As importações cursadas ao amparo do regime de drawback isenção não estão sujeitas ao exame de similaridade;

 

- A comprovação dos regimes atípicos de drawback aplicado a embarcações, como se exportadas fossem, fica condicionada à apresentação, por meio do Siscomex, da cópia da nota fiscal de venda da embarcação, ou a respectiva chave de acesso.

 

O ato entra em vigor em 1º de setembro de 2022.

 

Clique aqui e confira, na íntegra, a Portaria SECEX nº 208, de 24.08.2022 - DOU de 25.08.2022