Drawback – Regime aduaneiro especial

Publicado em 03/10/2022 11:20 | Atualizado em 23/10/2023 13:39
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Foi publicada no DOU de hoje, 03.10.2022, a Portaria SECEX nº 216, de 30 de setembro de 2022, que altera a Portaria nº 44/2020, que dispõe sobre o regime aduaneiro especial de drawback.

 

Dentre as disposições, destacamos:

 

1. A Portaria passa a regulamentar a concessão e a gestão, pela SECEX, dos seguintes regimes aduaneiros especiais:

 

- drawback suspensão, estabelecido pelo art. 12 da Lei nº 11.945/2009, e pelo art. 14, V, c, da Lei nº 10.893/2004, e regulamentado pela Portaria Conjunta SECINT/RFB nº 76/2022; e

 

- drawback isenção, estabelecido pelo art. 31 da Lei nº 12.350/2010, e regulamentado pela Portaria Conjunta SECINT/RFB nº 76/2022.

 

2. A aquisição no mercado interno ou a importação, de forma combinada ou não, de mercadoria para emprego ou consumo na industrialização de produto a ser exportado poderá ser realizada com suspensão do PIS/Pasep e da Cofins, do PIS/Pasep-Importação, da Cofins-Importação e do Adicional ao Frete para a Renovação de Marinha Mercante - AFRMM. A suspensão também se aplica às importações realizadas pelas empresas optantes pelo Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 123/2006.

 

Serão também admitidas no regime de drawback suspensão as embalagens de transporte, desde que integrantes de processo de industrialização para alteração da natureza, funcionamento, utilização, acabamento ou apresentação do produto a ser exportado, ou componentes das operações de reparo, criação, cultivo ou atividade extrativista de produto a ser exportado, ressalvados os contêineres, pallets, sacaria de juta e demais invólucros ou recipientes que retornem ao território aduaneiro brasileiro.

 

Não será concedido o regime de drawback suspensão às mercadorias adquiridas no mercado interno de pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional.

 

 

3. As empresas interessadas em operar no regime de drawback suspensão:

 

- deverão cumprir os requisitos de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional para o fornecimento de certidão conjunta negativa de débitos, ou positiva com efeitos de negativa, com informações relativas aos tributos administrados pela RFB e à Dívida Ativa da União (DAU) administrada pela PGFN, em conformidade com o disposto no art. 18, da Lei nº 12.844/2013;

 

- não poderão ter como sócio majoritário pessoa condenada por ato de improbidade administrativa, em conformidade com o disposto nos incisos I, II e III do art. 12 da Lei nº 8.429/1992;

 

- não poderão constar no Cadin, em conformidade com o disposto no inciso II do art. 6º da Lei nº 10.522/2002;

 

- deverão cumprir os requisitos de regularidade perante o FGTS para o fornecimento do Certificado de Regularidade do FGTS (CRF), emitido pela Caixa Econômica Federal, em conformidade com o disposto no art. 27 da Lei nº 8.036/1990;

 

- não poderão possuir registros ativos no CNEP derivados da prática de atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, em conformidade com o inciso IV do art. 19 da Lei nº 12.846/2013; e

 

- deverão possuir habilitação para operar em comércio exterior nos termos, limites e condições estabelecidos pela RFB.

 

O ato concessório do regime de drawback suspensão deverá ser solicitado por meio de formulário eletrônico disponível em módulo específico do Siscomex, na página eletrônica "gov.br/siscomex", dentre outras informações, planilha eletrônica referente aos índices de consumo, consolidando as informações.

 

Na hipótese de sucessão legal de empresa detentora de ato concessório de drawback suspensão, a alteração do titular do ato concessório deverá ser solicitada à SUEXT (Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior)  por meio de formulário eletrônico próprio disponível em "gov.br/siscomex", até o último dia da validade do ato concessório, acompanhada da documentação comprobatória do ato jurídico de sucessão, observados os requisitos formais e materiais para habilitação ao regime.

 

Em se tratando de cisão, o ato jurídico que formalize a alteração societária deverá:

 

- identificar o ato concessório de drawback suspensão; e

 

- incluir declaração específica quanto à sucessão em direitos e obrigações referentes ao regime.

 

Ainda, aplica-se também às operações societárias que envolvam transferências de ativos e participações societárias, ainda que não incluam desembolso financeiro, envolvendo sociedade nova ou já existente.

 

4. A pessoa jurídica beneficiária do Drawback Suspensão poderá utilizar a operação de exportação por conta e ordem de terceiros, sendo considerada exportadora a empresa detentora do ato concessório e contratante da exportação por conta e ordem.

 

Entende-se cumprido o compromisso de exportação com a venda do produto a exportar para empresa de fins comerciais habilitada a operar em comércio exterior e a efetivação de exportação sem exigência de saída do produto do território nacional.

 

No caso de drawback de fabricante intermediário, a empresa industrial exportadora poderá, para comprovar a exportação do produto final, valer-se das operações de venda do produto a exportar a empresa comercial exportadora constituída na forma do Decreto-Lei n° 1.248/1972, com fim específico de exportação ou a venda do produto a exportar para empresa de fins comerciais habilitada a operar em comércio exterior e sua efetiva exportação.

 

Admite-se a comprovação do cumprimento do compromisso de exportar mediante a operação de exportação por conta e ordem de terceiros, sendo considerada exportadora a empresa detentora do ato concessório e contratante da exportação por conta e ordem.

 

A permissão da inclusão do enquadramento de drawback e das informações sobre atos concessórios correspondentes em DUE averbada, não afasta a possibilidade de aplicação de eventuais sanções cabíveis pela Secretaria Especial da RFB em face da prestação inexata de informações por parte do exportador na DUE.

 

Na hipótese do não cumprimento integral do compromisso de exportação, a beneficiária do regime deverá informar os incidentes correspondentes no ato concessório, em relação às mercadorias importadas, a transferência para outro regime aduaneiro especial ou para regime tributário especial, observadas as normas do regime em questão, mediante manifestação prévia da Secex e posterior anuência da autoridade aduaneira;

 

No caso de destruição de mercadoria importada, a beneficiária deverá apresentar o protocolo da solicitação de destruição perante a Secretaria Especial da RFB, ficando o encerramento do ato condicionado à apresentação do Termo de Verificação e Destruição da Mercadoria, o qual deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua emissão.

 

5. A aquisição no mercado interno ou a importação, de forma combinada ou não, de mercadoria equivalente à empregada ou consumida na industrialização de produto exportado poderá ser realizada com isenção do PIS/Pasep e da Cofins, PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, aplica-se ainda às importações de mercadoria equivalente realizadas pelas empresas optantes pelo Simples Nacional.

 

A beneficiária poderá optar pela importação ou pela aquisição no mercado interno da mercadoria equivalente, de forma combinada ou não, considerada a quantidade total adquirida ou importada com pagamento de tributos;

 

Serão também admitidas no regime de drawback isenção as embalagens de transporte equivalentes àquelas integrantes de processo de industrialização para alteração da natureza, funcionamento, utilização, acabamento ou apresentação do produto exportado, ou componentes das operações de reparo, criação, cultivo ou atividade extrativista de produto exportado, ressalvados os contêineres, pallets, sacaria de juta e demais invólucros ou recipientes que retornem ao território aduaneiro brasileiro;

 

Não será concedido o regime de drawback isenção às mercadorias adquiridas no mercado interno de pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional;

 

Considera-se como equivalente à empregada ou consumida na industrialização de produto exportado, a mercadoria nacional ou estrangeira da mesma espécie, qualidade e quantidade daquela anteriormente adquirida no mercado interno ou importada sujeita ao pagamento, total ou parcial, de PIS/Pasep e da Cofins, PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, desde que tais tributos não tenham sido objeto de restituição ou compensação.

 

A pessoa jurídica beneficiária do drawback isenção poderá utilizar a operação de exportação por conta e ordem de terceiros, sendo considerada exportadora a empresa detentora do ato concessório e contratante da exportação por conta e ordem. Entende-se também como exportado o produto objeto de exportação sem exigência de sua saída do território nacional.

 

O produto exportado em consignação somente poderá ser utilizado para solicitação do regime de drawback isenção após sua venda efetiva no exterior.

 

Em se tratando de cisão, o ato jurídico que formalize a alteração societária deverá:

 

- identificar o ato concessório de drawback isenção, caso o regime já tenha sido concedido; e

 

- incluir declaração específica quanto à sucessão em direitos e obrigações referentes ao regime.

 

Também às operações societárias que envolvam transferências de ativos e participações societárias, ainda que não incluam desembolso financeiro, envolvendo sociedade nova ou já existente;

 

A comprovação dos regimes fica condicionada à apresentação, por meio do Siscomex, da cópia da nota fiscal de venda da embarcação contendo a informação do número do ato concessório envolvido, ou a respectiva chave de acesso do documento.

 

A Portaria entra em vigor no dia 1º de outubro de 2022.

 

Clique aqui e confira, na íntegra, a Portaria SECEX nº 216, de 30.09.2022 - DOU de 03.10.2022