Drawback - Prorrogação excepcional de prazos de isenção em regimes especiais
Publicado em 15/12/2021 11:14 | Atualizado em 23/10/2023 13:30Foi publicada no DOU de hoje, dia 15.12.2021 a Medida Provisória nº 1.079, de 14 de dezembro de 2021 que dispõe sobre a prorrogação excepcional de prazos de isenção, de redução a zero de alíquotas ou de suspensão de tributos em regimes especiais de drawback.
Os prazos de isenção ou de redução a zero de alíquotas de tributos previstos nos atos concessórios do regime especial de drawback de que trata o art. 31 da Lei nº 12.350/2010, poderão ser prorrogados, em caráter excepcional, por mais um ano, contado da data do termo das respectivas prorrogações, na hipótese de terem sido prorrogados:
- por um ano pela autoridade competente; ou
- na forma prevista no art. 2º da Lei nº 14.060/2020, e que tenham termo no ano de 2021.
Os prazos de suspensão de tributos previstos nos atos concessórios do regime especial de drawback de que trata o art. 12 da Lei nº 11.945/2009, poderão ser prorrogados, em caráter excepcional, por mais um ano, contado a partir da data do termo das respectivas prorrogações, caso tenham na hipótese de terem sido prorrogados:
- por um ano pela autoridade competente; ou
- na forma prevista no art. 2º da Lei nº 14.060/2020, e que tenham termo no ano de 2021.
Além disso, a Medida Provisória traz as seguintes alterações nos artigos 1º e 2º da Lei nº 14.060/2020:
- “Art. 1º Esta Lei prorroga os prazos de isenção, de redução a zero de alíquotas ou de suspensão de tributos previstos nos atos concessórios do regime especial de drawback que tenham sido prorrogados por um ano pela autoridade fiscal e que tenham termo em 2020."
- "Art. 2º Os prazos de isenção, de redução a zero de alíquotas ou de suspensão do pagamento de tributos previstos nos atos concessórios do regime especial de drawback de que tratam os art. 31 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010 e art. 12 da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, que tenham sido prorrogados por um ano pela autoridade fiscal e que tenham termo em 2020 poderão ser prorrogados, em caráter excepcional, por mais um ano, contado da data do respectivo termo."
Por fim, a MP em questão revoga o art. 38 da Lei nº 12.546/2011, que dispunha sobre o deferimento apenas após a conclusão do processo de investigação da licença de importação do produto objeto da verificação.
Clique aqui e confira na íntegra a Medida Provisória nº 1.079, de 14.12.2021 - DOU de 15.12.2021