Drawback - Alterações

Publicado em 29/07/2025 11:26 | Atualizado em 29/07/2025 11:28
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Foi publicada no DOU de hoje, dia 29/03/2025, a Portaria SECEX/RFB nº 3, de 25 de julho 2025, a qual altera a Portaria Conjunta SECINT/RFB nº 76/2022. 

Dentre as alterações, destacamos:

- A concessão, a gestão e o controle dos Regimes Aduaneiros Especiais de Drawback Suspensão e Isenção, previstos respectivamente nos arts. 12 e 12-A da Lei nº 11.945/2009, e no art. 31 da Lei nº 12.350/2010, regem-se pelo disposto nesta Portaria Conjunta.

- A aquisição no mercado interno ou a importação, de forma combinada ou não, de serviço direta e exclusivamente vinculado à exportação ou entrega no exterior de produto resultante da utilização do regime de drawback, poderão ser realizadas com suspensão do PIS/Pasep, Cofins, PIS/Pasep-Importação, e da Cofins-Importação. 

Ademais, a suspensão não se aplicará:

- aos atos concessórios de drawback suspensão de fabricantes intermediários;

- aos serviços vinculados à exportação ou entrega no exterior de produtos vendidos a empresas comerciais exportadoras com fim específico de exportação para o exterior, quando o ônus da contratação do serviço não for da pessoa jurídica titular do ato concessório;

- aos serviços vinculados à importação ou à aquisição no mercado interno de mercadorias empregadas ou consumidas na produção de bens a serem exportados;

- aos serviços relacionados à industrialização, ainda que realizada sob encomenda, ao reparo, criação, cultivo ou atividade extrativa dos produtos a serem exportados;

- aos serviços adquiridos no mercado interno de pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 123/2006; e

- aos serviços vinculados a produtos remetidos em consignação, na hipótese de inexistência de venda definitiva no exterior dentro do prazo de validade do ato concessório.

- As suspensões poderão ser solicitadas juntamente ao pedido de ato concessório de drawback suspensão, ou ao pedido de alteração do ato concessório.

- A importação ou aquisição no mercado interno de serviço ao amparo do regime de drawback suspensão deverá ocorrer dentro do prazo de vigência do ato concessório e será comprovada por meio de nota fiscal eletrônica de serviços.

- Deverão constar da nota fiscal eletrônica de serviço a descrição dos serviços prestados e os respectivos códigos da NBS e a expressão: "Prestação de serviço efetuada com suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, ao amparo do regime aduaneiro especial de drawback - Ato Concessório de Drawback nº xxx, de xx/xx/xxxx."

- Os serviços vinculados a produtos que, por qualquer motivo, não comprovem o cumprimento do compromisso de exportação consignado no ato concessório de drawback deverão ser objeto do pagamento dos tributos suspensos com seus acréscimos legais.

- A suspensão de que trata o art. 19-A da presente legislação somente poderá ser usufruída por pessoas jurídicas titulares de atos concessórios de drawback suspensão deferidos a partir de 1º de janeiro de 2023.

Clique aqui e confira, na íntegra, a Portaria SECEX/RFB nº 3.