Drawback - Alterações

Publicado em 29/07/2025 11:26 | Atualizado em 29/07/2025 11:28
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Foi publicada no DOU de hoje, dia 29/03/2025, a Portaria SECEX/RFB nº 3, de 25 de julho 2025, a qual altera a Portaria Conjunta SECINT/RFB nº 76/2022. 

Dentre as alterações, destacamos:

A concessão, a gestão e o controle dos Regimes Aduaneiros Especiais de Drawback Suspensão e Isenção, previstos respectivamente nos arts. 12 e 12-A da Lei nº 11.945/2009, e no art. 31 da Lei nº 12.350/2010, regem-se pelo disposto nesta Portaria Conjunta.

A aquisição no mercado interno ou a importação, de forma combinada ou não, de serviço direta e exclusivamente vinculado à exportação ou entrega no exterior de produto resultante da utilização do regime de drawback, poderão ser realizadas com suspensão do PIS/Pasep, Cofins, PIS/Pasep-Importação, e da Cofins-Importação. 

Ademais, a suspensão não se aplicará:

- aos atos concessórios de drawback suspensão de fabricantes intermediários;

- aos serviços vinculados à exportação ou entrega no exterior de produtos vendidos a empresas comerciais exportadoras com fim específico de exportação para o exterior, quando o ônus da contratação do serviço não for da pessoa jurídica titular do ato concessório;

- aos serviços vinculados à importação ou à aquisição no mercado interno de mercadorias empregadas ou consumidas na produção de bens a serem exportados;

- aos serviços relacionados à industrialização, ainda que realizada sob encomenda, ao reparo, criação, cultivo ou atividade extrativa dos produtos a serem exportados;

- aos serviços adquiridos no mercado interno de pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 123/2006; e

- aos serviços vinculados a produtos remetidos em consignação, na hipótese de inexistência de venda definitiva no exterior dentro do prazo de validade do ato concessório.

As suspensões poderão ser solicitadas juntamente ao pedido de ato concessório de drawback suspensão, ou ao pedido de alteração do ato concessório.

- A importação ou aquisição no mercado interno de serviço ao amparo do regime de drawback suspensão deverá ocorrer dentro do prazo de vigência do ato concessório e será comprovada por meio de nota fiscal eletrônica de serviços.

- Deverão constar da nota fiscal eletrônica de serviço a descrição dos serviços prestados e os respectivos códigos da NBS e a expressão: "Prestação de serviço efetuada com suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, ao amparo do regime aduaneiro especial de drawback - Ato Concessório de Drawback nº xxx, de xx/xx/xxxx."

- Os serviços vinculados a produtos que, por qualquer motivo, não comprovem o cumprimento do compromisso de exportação consignado no ato concessório de drawback deverão ser objeto do pagamento dos tributos suspensos com seus acréscimos legais.

- A suspensão de que trata o art. 19-A da presente legislação somente poderá ser usufruída por pessoas jurídicas titulares de atos concessórios de drawback suspensão deferidos a partir de 1º de janeiro de 2023.

Clique aqui e confira, na íntegra, a Portaria SECEX/RFB nº 3.