DOI, DME, Simples Nacional, Coaf e Operações com criptoativos – Prazos para janeiro/2020
Publicado em 23/01/2020 08:31 | Atualizado em 23/10/2023 12:23O prazo para apresentação das obrigações acessórias exigidas pela Receita Federal do Brasil (RFB), entre elas, DOI, DME, Simples Nacional e Coaf sem incidência de multas, será até:
- dia 31 de janeiro de 2020 – DOI (Declaração de Operações Imobiliárias) relativa ao mês de dezembro/2019: devem apresentar a DOI os serventuários da Justiça que realizaram operações imobiliárias anotadas, averbadas, lavradas ou registradas nos Cartório de Notas, de Registro de Imóveis e de Títulos e Documentos sob sua responsabilidade. Para cada imóvel alienado ou adquirido, deve ser feita uma declaração;
- dia 31 de janeiro de 2020 – DME (Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie (DME) relativa ao mês de dezembro/2019: deverão apresentar a DME as pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil que, no mês de dezembro/2019, tenham recebido valores em espécie cuja soma seja igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ou equivalente em outra moeda, decorrentes de alienação ou cessão onerosa ou gratuita de bens e direitos, de prestação de serviços, de aluguel ou de outras operações que envolvam transferência de moeda em espécie, realizadas com uma mesma pessoa física ou jurídica;
- dia 31 de janeiro de 2020 – Simples Nacional: prazo final para opção ou exclusão, pelo regime simplificado do Simples Nacional, com efeitos a partir de 1º.01.2020, sendo irretratável para todo o ano-calendário;
- dia 31 de janeiro de 2020 – Operações com criptoativos se refere à prestação de informações relativas às operações realizadas em dezembro/2019 com criptoativos pela Exchange de criptoativos domiciliada para fins tributários no Brasil e pela pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil quando, as operações forem realizadas em exchange domiciliada no exterior ou as operações não forem realizadas em exchange; e
- dia 31 de janeiro de 2020 - Declaração de não ocorrência de operações – Coaf: entrega da comunicação negativa ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), pelos profissionais e organizações contábeis, relativa aos procedimentos e normas gerais decorrentes da Lei n° 9.613/1998, que dispõe sobre os crimes de “lavagem” (Resolução CFC n° 1.530/2017). As pessoas obrigadas que deixem de cumprir as obrigações previstas na Lei nº 9.613/1998, estão sujeitas a sanções como:
- advertência;
- multa pecuniária variável não superior:
a) ao dobro do valor da operação;
b) ao dobro do lucro real obtido ou que presumivelmente seria obtido pela realização da operação; ou
c) ao valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);
- inabilitação temporária, pelo prazo de até dez anos, para o exercício do cargo de administrador das pessoas jurídicas referidas no art. 9º;
- cassação ou suspensão da autorização para o exercício de atividade, operação ou funcionamento.
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