DOI, DME, Operações com criptoativos e Declaração negativa-COAF – Prazos encerram-se dia 31.01.2022

Publicado em 20/01/2022 09:16 | Atualizado em 23/10/2023 13:31
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O prazo para apresentação das obrigações acessórias exigidas pela Receita Federal do Brasil (RFB), entre elas a DOI, DME, Operações com criptoativos e Declaração de não ocorrência de operações-COAF sem incidência de multas, será até dia 31 de janeiro de 2022:

 

DOI (Declaração de Operações Imobiliárias) relativa ao mês de dezembro/2021: devem apresentar a DOI os serventuários da Justiça que realizaram operações imobiliárias anotadas, averbadas, lavradas ou registradas nos Cartório de Notas, de Registro de Imóveis e de Títulos e Documentos sob sua responsabilidade. Para cada imóvel alienado ou adquirido, deve ser feita uma declaração;

 

 DME (Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie (DME) relativa ao mês de dezembro/2021: deverão apresentar a DME as pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil que, no mês de dezembro/2021, tenham recebido valores em espécie cuja soma seja igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ou equivalente em outra moeda, decorrentes de alienação ou cessão onerosa ou gratuita de bens e direitos, de prestação de serviços, de aluguel ou de outras operações que envolvam transferência de moeda em espécie, realizadas com uma mesma pessoa física ou jurídica; e

 

Operações com criptoativos se refere à prestação de informações relativas às operações realizadas em dezembro/2021 com criptoativos pela Exchange de criptoativos domiciliada para fins tributários no Brasil e pela pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil quando, as operações forem realizadas em exchange domiciliada no exterior ou as operações não forem realizadas em exchange.

 

Declaração de não ocorrência de operações – Coaf: devem apresentar a comunicação negativa ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), os profissionais e organizações contábeis, relativa aos procedimentos e normas gerais decorrentes da Lei n° 9.613/1998, que dispõe sobre os crimes de “lavagem” (Resolução CFC n° 1.530/2017). A MP n° 893/2019, transformou o Coaf na Unidade de Inteligência Financeira (UIF).

 

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