DOI, DME e Operações com criptoativos – Prazos para julho/2020
Publicado em 28/07/2020 08:38O prazo para apresentação das obrigações acessórias exigidas pela Receita Federal do Brasil (RFB), entre elas DOI, DME e Operações com criptoativos, sem incidência de multas, será até:
- dia 31 de julho de 2020 – DOI (Declaração de Operações Imobiliárias) relativa ao mês de junho/2020: devem apresentar a DOI os serventuários da Justiça que realizaram operações imobiliárias anotadas, averbadas, lavradas ou registradas nos Cartório de Notas, de Registro de Imóveis e de Títulos e Documentos sob sua responsabilidade. Para cada imóvel alienado ou adquirido, deve ser feita uma declaração;
- dia 31 de julho de 2020 – DME (Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie) relativa aos valores recebidos em junho/2020: são obrigadas à entrega da DME as pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil que, no mês de junho/2020, tenham recebido valores em espécie cuja soma seja igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ou o equivalente em outra moeda, decorrentes de alienação ou cessão onerosa ou gratuita de bens e direitos, de prestação de serviços, de aluguel ou de outras operações que envolvam transferência de moeda em espécie, realizadas com uma mesma pessoa física ou jurídica; e
- dia 31 de julho de 2020 – Operações com criptoativos se referem à prestação de informações relativas às operações realizadas em junho/2020 com criptoativos pela Exchange de criptoativos domiciliada para fins tributários no Brasil e pela pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil quando, as operações forem realizadas em exchange domiciliada no exterior ou as operações não forem realizadas em exchange.
Lembramos que:
- a entrega da ECF (Escrituração Contábil Fiscal), relativa ao ano-calendário de 2019, inicialmente prevista para 31.07.2020, foi prorrogada para 30.09.2020, conforme previsão da IN RFB n° 1.965/2020, inclusive nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação ocorridos no período entre janeiro e abril do ano-calendário de 2020. A entrega da ECF, com o preenchimento do Bloco V, supre a obrigatoriedade das empresas no lucro presumido e real de entregarem a Derex (Declaração Declaração sobre a Utilização dos Recursos em Moeda Estrangeira Decorrentes do Recebimento de Exportações);
- a entrega da Declaração País-a-País, relativa ao ano fiscal encerrado em 2019, deverá ser apresentada por toda entidade integrante residente para fins tributários no Brasil que seja a controladora final de um grupo multinacional. Esta obrigação será entregue juntamente com a ECF, no Bloco W, deste modo também foi prorrogada para 30.09.2020; e
- a entrega da DPREV (Declaração sobre a opção de Tributação de Planos Previdenciários), relativa ao ano-calendário de 2019 pelas entidades de previdência complementar, sociedades seguradoras e administradores de Fapi, contendo dados do participante, segurado ou quotista, não será exigida, segundo noticia vinculada no Portal Sped.
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