DOI, DME, Coaf e Simples Nacional – Prazos para janeiro/2019

Publicado em 31/01/2019 08:54
Tempo de leitura: 00:00

O prazo para apresentação das obrigações acessórias exigidas pela Receita Federal do Brasil (RFB), entre elas, DOI, DME e Coaf sem incidência de multas, e para opção ou exclusão do Simples Nacional, encerra-se, hoje dia 31.01.2019.

 

– DOI (Declaração de Operações Imobiliárias) relativa ao mês de dezembro/2018: devem apresentar a DOI os serventuários da Justiça que realizaram operações imobiliárias anotadas, averbadas, lavradas ou registradas nos Cartório de Notas, de Registro de Imóveis e de Títulos e Documentos sob sua responsabilidade. Para cada imóvel alienado ou adquirido, deve ser feita uma declaração;

 

– DME (Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie (DME) relativa ao mês de dezembro/2018: deverão apresentar a DME as pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil que, no mês de novembro/2018, tenham recebido valores em espécie cuja soma seja igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ou equivalente em outra moeda, decorrentes de alienação ou cessão onerosa ou gratuita de bens e direitos, de prestação de serviços, de aluguel ou de outras operações que envolvam transferência de moeda em espécie, realizadas com uma mesma pessoa física ou jurídica.

 

– Simples Nacional: prazo final para opção ou exclusão, pelo regime simplificado do Simples Nacional, com efeitos a partir de 1º.01.2019, sendo irretratável para todo o ano-calendário.

 

- Declaração de não ocorrência de operações – Coaf: entrega da comunicação negativa ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), pelos profissionais e organizações contábeis, relativa aos procedimentos e normas gerais decorrentes da Lei n° 9.613/1998, que dispõe sobre os crimes de “lavagem” (Resolução CFC n° 1.530/2017). As pessoas obrigadas que deixem de cumprir as obrigações previstas na Lei nº 9.613/1998, estão sujeitas a sanções como:

 

- Advertência;

 

- Multa pecuniária variável não superior:

 

a) ao dobro do valor da operação;

 

b) ao dobro do lucro real obtido ou que presumivelmente seria obtido pela realização da operação; ou

 

c) ao valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);

 

- Inabilitação temporária, pelo prazo de até dez anos, para o exercício do cargo de administrador das pessoas jurídicas referidas no art. 9º;

 

- Cassação ou suspensão da autorização para o exercício de atividade, operação ou funcionamento.