Documento digital – Interpretação Receita Federal do Brasil
Publicado em 11/10/2019 10:40 | Atualizado em 23/10/2023 12:07Foi publicado no DOU de hoje, dia 11.10.2019, o Ato Declaratório Interpretativo RFB n° 4, de 9 de outubro de 2019, que declara a interpretação a ser dada ao parágrafo único do art. 195 do Código Tributário Nacional.
Esclarecendo que os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes de lançamentos neles efetuados podem ser armazenados em meio eletrônico, óptico ou equivalente para fins de fiscalização e sua reprodução terão o mesmo valor probatório do documento original perante à autoridade administrativa, observados os critérios de integridade e autenticidade estabelecidos pelo art. 2º-A da Lei nº 12.682/2012, e pelo art. 1º da Medida Provisória nº 2.200-2/2001.
Sendo assim, os documentos originais poderão ser destruídos depois de digitalizados, ressalvados os documentos de valor histórico, cuja preservação é sujeita à legislação específica.
E os documentos armazenados em meio eletrônico, óptico ou equivalente poderão ser eliminados depois de transcorrido o prazo de prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que eles se referem.
Por fim, fica revogado o Parecer Normativo CST nº 21/1980.
Clique aqui e confira na íntegra o ADI RFB n° 4/2019 – DOU 11.10.2019.