Doações de bens móveis e de serviços para entidades da administração pública federal

Publicado em 12/04/2019 08:59 | Atualizado em 20/10/2023 20:31
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Foi publicada do DOU, edição extra, do dia 11.04.2019, o Decreto n° 9.764, de 11 de abril de 2019, que dispõe que os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional ficam autorizados a receber doações de bens móveis e de serviços, sem ônus ou encargos, de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.

 

As doações de bens móveis e de serviços por pessoa jurídica, sem ônus ou encargos, aos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional serão formalizadas por meio de termo de doação ou de declaração firmada pelo doador, na hipótese de as doações corresponderem a valor inferior aos estabelecidos nos incisos I e II do caput do art. 24 da Lei nº 8.666/1993, equivalentes a:

 

I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;

                

II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto  de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez.

 

Clique aqui e confira na íntegra o Decreto n° 9.764/2019 – DOU Extra 11.04.2019.