Dmed - Alterações

Publicado em 24/03/2022 10:20
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Foi publicada no DOU de hoje, 24.03.2022, a Instrução Normativa RFB Nº 2.074, de 23 de março de 2022, que dispõe sobre a Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (Dmed) e apresenta as informações relativas aos pagamentos recebidos pela prestação de serviços de saúde.

 

São considerados serviços de saúde aqueles prestados por psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, dentistas, hospitais, laboratórios, clínicas médicas de qualquer especialidade, estabelecimento geriátrico classificado como hospital pelo Ministério da Saúde e por entidades de ensino destinadas à instrução de deficiente físico ou mental, bem como os serviços radiológicos e de próteses ortopédicas ou dentárias.

 

São obrigadas a apresentar a Dmed:

 

- as pessoas jurídicas ou equiparadas nos termos da legislação do imposto sobre a renda, que prestam serviços de psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, dentistas, hospitais, laboratórios, clínicas médicas de qualquer especialidade, estabelecimento geriátrico classificado como hospital pelo Ministério da Saúde e por entidades de ensino destinadas à instrução de deficiente físico ou mental, bem como os serviços radiológicos e de próteses ortopédicas ou dentárias.

 

- as operadoras de planos privados de assistência à saúde autorizadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS); e

 

- as demais entidades que mantem programas de assistência à saúde ou operam contrato de prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais, com a finalidade de garantir a assistência à saúde, por meio de assistência médica, hospitalar ou odontológica, ainda que não subordinadas às normas e à fiscalização da ANS.

 

E, em contrapartida, estão dispensadas de apresentação as pessoas jurídicas ou equiparadas, ativas ou inativas, prestadoras de serviços de saúde que tenham prestado os serviços citados acima, exclusivamente mediante pagamento de pessoa jurídica.

 

Além disso, deverão ser prestadas as seguintes informações, relativas a Dmed:

 

- no caso das pessoas jurídicas ou equiparadas, devem apresentar o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), e o nome completo do responsável pelo pagamento e do beneficiário do serviço de saúde; e os valores recebidos de pessoas físicas, individualizados por responsável pelo pagamento; e

 

 - no caso de operadoras de planos privados de assistência à saúde autorizadas pela ANS e as demais entidades que mantem programas de assistência à saúde ou operam contrato de prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais, devem apresentar o número de inscrição no CPF, e o nome completo do titular e dos dependentes do plano, programa ou contrato de assistência à saúde, os valores recebidos de pessoa física, individualizados por beneficiário titular e dependentes e os valores reembolsados à pessoa física beneficiária do plano, individualizados por beneficiário titular ou dependente e por prestador de serviço. As mesmas estão dispensadas da prestação das informações relativamente às pessoas físicas beneficiárias de planos coletivos empresariais, durante a vigência do vínculo empregatício.

 

No caso de plano coletivo por adesão, se houver participação financeira da pessoa jurídica contratante no pagamento, devem ser informados apenas os valores cujo ônus financeiro seja suportado pela pessoa física. E, caso a pessoa jurídica contratante não informe discriminadamente os valores, que devem ser totalizados para o ano-calendário, às operadoras de plano, programa ou contrato de assistência à saúde, estas deverão informar, na Dmed, os valores integrais das contraprestações pecuniárias recebidas de cada segurado, independentemente de eventual participação financeira da pessoa jurídica contratante no pagamento.

 

A Dmed deverá ser apresentada pela matriz da pessoa jurídica e dela deverão constar as informações de todos os seus estabelecimentos, em meio digital, mediante a utilização do programa gerador da declaração, disponibilizado pela RFB. Além disso, a apresentação deverá ser efetuada até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do último dia útil do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente àquele a que se referirem as informações.

 

É obrigatória a assinatura digital da Dmed mediante utilização de certificado digital válido, exceto no caso de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional.

 

Fica sujeita as seguintes multas a pessoa jurídica que apresentar a Dmed fora do prazo ou com incorreções ou omissões:

I - por apresentação extemporânea:

a) R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que estiverem em início de atividade ou que sejam imunes ou isentas ou que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido ou pelo Simples Nacional;

b) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às demais pessoas jurídicas;

c) R$ 100,00 (cem reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas físicas; 

Em relação às pessoas jurídicas que, na última declaração, tenham utilizado mais de uma forma de apuração do lucro, ou tenham realizado algum evento de reorganização societária, deverá ser aplicada a multa de que trata a alínea b. 

II - por não cumprimento à intimação da Secretaria da Receita Federal do Brasil para cumprir obrigação acessória ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela autoridade fiscal: R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário;

III - por cumprimento de obrigação acessória com informações inexatas, incompletas ou omitidas:

a) 3% (três por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta;

b) 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), não inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa física ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta.

Na hipótese de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, os valores e o percentual referidos nos incisos II e III deste artigo serão reduzidos em 70% (setenta por cento).

A multa prevista no inciso I do caput será reduzida à metade, quando a obrigação acessória for cumprida antes de qualquer procedimento de ofício.

 

E, a prestação de informações falsas na declaração configura hipótese de crime contra a ordem tributária, sem prejuízo da aplicação das demais sanções cabíveis.

 

Ainda a norma em questão revogou a  Instrução Normativa RFB nº 985/2009, que institui a Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (Dmed).

 

Clique aqui e confira na íntegra a Instrução Normativa RFB nº 2.074, de 23 de março de 2022