Divulgadas novas orientações sobre o PPP eletrônico

Publicado em 04/02/2022 10:12 | Atualizado em 23/10/2023 13:31
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Foi publicada no Diário Oficial da União de hoje, dia 04.02.2022, a Portaria da Presidência do INSS n° 1.411, de 3 de fevereiro de 2022, a qual divulga orientações sobre o PPP eletrônico dispondo que, a partir do início da obrigatoriedade dos eventos de SST no eSocial, o formulário PPP será emitido exclusivamente em meio eletrônico para os segurados das empresas obrigadas, em consonância com:

 

a) o Regulamento da Previdência Social - Decreto nº 3.048/1999, art. 68, §§ 3º e 8º; e

 

b) a Portaria MTP nº 313/ 2021, a qual, entre outras providências, prevê que o PPP será emitido exclusivamente em meio eletrônico a partir 1º de janeiro de 2023.

 

Destacamos, ainda, os pontos abaixo descritos.

 

Obrigatoriedade

 

A empresa ou equiparada à empresa deverá preencher o PPP de forma individualizada para seus empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais cooperados:

 

I - que trabalhem expostos a agentes químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, ainda que não presentes os requisitos para fins de caracterização de atividades exercidas em condições especiais, seja pela eficácia dos equipamentos de proteção, coletivos ou individuais, seja por não se caracterizar a permanência;

 

II - o PPP em meio digital, ou documento que venha a substituí-lo, deverá ser preenchido:

 

a) para todos os segurados, independentemente do ramo de atividade da empresa, da exposição a agentes prejudiciais à saúde; e

 

b) deverá abranger também informações relativas aos fatores de riscos ergonômicos e mecânicos.

 

Implantação gradativa

 

A implantação do PPP em meio digital, ou de documento que venha substituí-lo nesse formato, será gradativa e haverá período de adaptação conforme critérios definidos pela Previdência Social.

 

ME/EPP/ MEI

 

A declaração de inexistência de exposição da riscos físicos, químicos e biológicos ou associação desses agentes no PPP poderá ser feita:

 

I - ME e a EPP - embasada na declaração eletrônica de ausência de riscos físicos, químicos e biológicos prevista no item 1.8.4 da NR 1 (Portaria SEPRT/ME nº nº 6.730/2020);

 

II - para o MEI - sempre que nas fichas com orientações sobre as medidas de prevenção a serem adotadas de acordo com a atividade econômica de desenvolvida, nos termos do item 1.8.2 da NR 1 (Portaria SEPRT/ME nº nº 6.730/2020), não existir a indicação de exposição a agentes físicos, químicos ou biológicos.

 

A exigência do PPP em relação aos agentes químicos e ao agente físico ruído, fica condicionada ao alcance dos níveis de ação de que tratam os subitens do item 9.3.6, da NR-09, do MTE, e aos demais agentes, à simples presença no ambiente de trabalho.

 

A Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Clique aqui e confira a íntegra da Portaria PRES/INSS n° 1.411/2022.