DISTRIBUIÇÃO DISFARÇADA DE LUCROS – O que é e o que pode mudar?

Publicado em 19/10/2021 16:23 | Atualizado em 23/10/2023 13:28
Tempo de leitura: 00:00

Newton Gomes e Júlia Gomes

19/10.2021

A partir de 1996 (há 25 anos, portanto), o Brasil deixou de cobrar o imposto de renda sobre os lucros distribuídos pelas pessoas jurídicas ao seu titular, aos sócios ou aos acionistas.

À época, o argumento do legislador para consagrar essa isenção foi de que a alíquota do IRPJ das pessoas jurídicas já inclui essa distribuição. Esta é a razão pela qual, no Brasil, a alíquota do IRPJ transformou-se em uma das mais altas do mundo (34%, no acumulado: sendo IRPJ de 15% + adicional de 10% e 9% da CSLL -  Contribuição Social sobre o Lucro Líquido).

Enquanto esteve em vigor, até 31.12.1995, a tributação incidente sobre os lucros distribuídos incentivava os contribuintes a praticarem a chamada “distribuição disfarçada de lucros”, também conhecida pela sigla DDL, que consiste em se empregar determinadas formas de distribuir – disfarçadamente – valor às pessoas ligadas (sócios, administradores, etc.) à empresa, sem que haja obrigação de pagar imposto de renda.

A pretendida reforma do imposto de renda, materializada recentemente pelo Projeto de Lei nº 2.337/2021, inclui, no seu art. 2º, o retorno dessa tributação, mediante a aplicação da alíquota de 15%.

Assim como ocorria até 1995, é previsível que, com o retorno dessa tributação, as pessoas jurídicas sejam novamente incentivadas a praticarem, com mais frequência, os esquemas de distribuição disfarçada de lucros.

Para evitar esse planejamento, a legislação relaciona as várias formas de DDL, que o Fisco, ao constatar a irregularidade, poderá autuar.

Nesta 4ª feira, dia 20.10.2021, ao vivo pela TV CPA, a partir das 10h30 (uma hora de duração), a 3ª aula do CURSO SOBRE O NOVO IR abordará exatamente este tema.

ASSISTA!