Distribuição de prêmios mediante sorteios, vale-brinde, concurso - Autorização

Publicado em 21/09/2020 10:02 | Atualizado em 23/10/2023 12:46
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Foi publicada no DOU de hoje, dia 21.09.2020, a Portaria do Subsecretário de Prêmios e Sorteios da Secretaria de Avaliação, Planejamento, Energia e Loteria da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia n° 20.749, de 17 de setembro de 2020, que aprovou as normas relativas à distribuição de prêmios mediante sorteio, vale-brinde, concurso ou operação assemelhada realizada por organizações da sociedade civil, com o intuito de arrecadar recursos adicionais destinados à sua manutenção ou custeio, a que se refere a Lei nº 5.768/1971.

 

Dentre as disposições, destacamos:

 

1) A autorização somente será concedida a organizações da sociedade civil que apresentem, dentre seus objetivos sociais, pelo menos uma das seguintes finalidades:

 

- Promoção da assistência social;

 

- Promoção da cultura e defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;

 

- Promoção da educação;

 

- Promoção da saúde;

 

- Promoção da segurança alimentar e nutricional;

 

- Defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;

 

- Promoção do voluntariado;

 

- Promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza;

 

- Experimentação não lucrativa de novos modelos sócio produtivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito;

 

- Promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar;

 

- Promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais;

 

- Realização, no caso de organizações religiosas, de atividades de interesse público e de cunho social distintas daquelas com fins exclusivamente religiosos; e

 

- Estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas e produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos relacionados às atividades mencionadas neste artigo.

 

2) O pedido de autorização deve ser formulado à Subsecretaria de Prêmios e Sorteios por meio do Sistema de Controle de Promoção Comercial - SCPC, no endereço scpc.sefel.fazenda.gov.br, no prazo mínimo de quarenta e máximo de cento e vinte dias, antes da data de realização da operação.

 

Os pedidos de autorização serão analisados de acordo com a ordem sequencial de seus registros naquele sistema.

 

A instrução processual e a respectiva emissão de autorização serão efetuadas no prazo máximo de vinte dias, contados da data de entrada do respectivo pedido no SCPC.

 

3) A autorização será concedida atendidas as seguintes exigências:

 

- comprovação de que a requerente satisfaz as condições especificadas na Lei nº 5.768/1971, desta Portaria, e de que se enquadra nos termos da Lei nº 13.019/2014;

 

- declaração de que os recursos obtidos com o evento objeto da solicitação de autorização serão destinados à manutenção ou custeio de obras sociais a que se dedicam, inteiramente aplicados no País;

 

- prova de que a propriedade dos bens a sortear tenha se originado de doação de terceiros, devidamente formalizada; e

 

- embasamento nos resultados da extração das Loterias Federais, admitidos outros meios caso o sorteio se processe exclusivamente em programas públicos nos auditórios das estações de rádio ou de televisão, a critério do órgão autorizador.

 

4) São vedadas:

 

- a participação de entidades beneficiadas na forma desta Portaria em campanhas de interesse político-partidário ou eleitorais, sob quaisquer meios ou formas; e

 

- a distribuição ou conversão dos prêmios em dinheiro.

 

5) A requerente beneficiária do certificado de autorização poderá firmar contrato ou convênio com pessoas físicas ou jurídicas, com o objetivo de administrar e/ou promover a realização da operação.

 

6) Será permitido à requerente, exclusivamente, o pagamento das seguintes despesas legais e administrativas vinculadas às operações, sujeitas à comprovação, por meio de documentação fiscal, e fiscalização, em qualquer tempo:

 

a) despesas com publicidade, mídia e produção da operação;

 

b) despesas com execução e administração da operação pela organização contratada ou conveniada; e

 

c) pagamento do imposto de renda na fonte, incidente sobre prêmios a serem sorteados, conforme o art. 63, da Lei nº 8.981/1995, com a redação dada pelo art. 1º, da Lei nº 9.065/1995, objeto de retificação publicada no Diário Oficial da União, de 3 de julho de 1995.

 

7) No caso de adoção de tecnologia e métodos eletrônicos para inscrição e participação de concorrentes, a requerente deverá encaminhar para análise prévia da Subsecretaria de Prêmios e Sorteios a metodologia detalhada a ser utilizada para a realização da operação e a distribuição dos prêmios.

 

8) A requerente disporá do prazo máximo de trinta dias, a contar da data de realização da operação, para efetuar a entrega dos prêmios.

 

Quando o prêmio sorteado, ganho em concurso ou conferido mediante vale-brinde, não for reclamado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados, respectivamente, da data do sorteio, da apuração do resultado do concurso ou do término do prazo da operação, caducará o direito do respectivo titular e o valor correspondente será recolhido, pela pessoa jurídica autorizada, ao Tesouro Nacional, como renda da União, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

 

Os prêmios prometidos no plano de operação autorizado, em quaisquer das modalidades disciplinadas, e para os quais não haja o equivalente ganhador, por qualquer motivo, deverão ter os seus respectivos valores recolhidos aos cofres da União, no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias após o encerramento da operação.

 

9) A requerente beneficiária será responsável pelo repasse dos recursos arrecadados, conforme abaixo especificados:

 

- 1% (um por cento) da receita bruta auferida na operação será destinado para o Fundo Nacional da Criança e do Adolescente (FNCA), criado pelo art. 6º da Lei nº 8.242/1991; e

 

II - 1% (um por cento) da receita bruta auferida na operação será destinado para o Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD), criado pela Lei nº 7.347/1985, com a redação dada pelo art. 1º, § 2º, incisos VII e VIII, da Lei nº 9.008/1995.

 

Os repasses poderão ser efetuados, aos respectivos Fundos Federais até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da arrecadação, por meio de recolhimento ao Tesouro Nacional, mediante uso de Guia de Recolhimento da União (GRU), código da Unidade Gestora (UG) 170592; Gestão 00001 - Tesouro Nacional, Código de Recolhimento 180001-7 - Receita Sorteios de Entidades Filantrópicas.

 

O não cumprimento dos repasses previstos na referida Portaria no prazo previsto resultará em aplicação de multa, no valor de 2% (dois por cento) e juros de mora correspondentes às parcelas em atraso, a serem revertidos para os referidos fundos, mantidas as respectivas proporcionalidades, além da proibição da concessão de novas autorizações e demais providências legais que serão tomadas contra a requerente inadimplente.

 

10) Ao final da operação, a organização responsável deverá realizar a prestação de contas da operação no próprio SCPC, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a data de prescrição dos prêmios, por meio da juntada dos seguintes documentos:

 

- declaração de venda, encalhe e guarda dos bilhetes;

 

- recibos de entrega dos prêmios, assinados pelos ganhadores e, quando se tratar de prêmio de valor superior a dez mil reais, anexar ao recibo cópia autenticada do documento de identidade e do CPF do contemplado;

 

- DARF do imposto de renda sobre o valor dos prêmios, 20% (vinte por cento), recolhido à União, no código de receita 0916, até o 3º (terceiro) dia útil subsequente ao decêndio da apuração, nos termos do art. 63, caput e § 1º, da Lei nº 8.981/1995, e art. 70, inciso I, alínea b, da Lei nº 11.196/2005;

 

- cópia autenticada do contrato firmado entre a instituição autorizada e a organização promotora da operação, se houver;

 

- comprovantes das despesas efetuadas com a execução e administração da operação; e

 

- comprovante do repasse para os Fundos Federais, correspondente a 2% (dois por cento) do valor arrecadado, efetuado por meio de GRU - Guia de Recolhimento da União (UG 170592, Gestão 00001, Cod. 18001-7), em conformidade com o § 3º, do art. 1º, do Decreto nº 4.950/2004, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da apuração. (Obs.: O sistema faz o cálculo automático do percentual).

 

11) A Subsecretaria de Prêmios e Sorteios comunicará, semestralmente, à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, para efeitos fiscais, e aos respectivos Fundos Federais, as autorizações por aquela emitidas, informando sobre os montantes arrecadados e os prêmios sorteados.

 

Nenhuma pessoa natural ou jurídica poderá realizar as operações a que se refere esta Portaria fora dos casos e das condições previstos na Lei nº 5.768/1971, no Decreto nº 70.951/1972, nesta Portaria e em atos que a complementarem.

 

Clique aqui e confira na íntegra a Portaria n° 20.749/2020 – DOU 21.09.2020