Dispensado o pagamento de multa para contagem recíproca de tempo de serviço para segurados que tenham exercido atividade dispensada do registro previdenciário obrigatório

Publicado em 27/03/2026 15:17 | Atualizado em 27/03/2026 15:20
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Foi publicada no Diário Oficial da União de hoje, dia 27.03.2026, a Lei nº 15.363, de 26 de março de 2026, que dispôs que conforme a legislação previdenciária, o contribuinte individual que pretenda contar como tempo de contribuição, para fins de obtenção de benefício no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ou de contagem recíproca do tempo de contribuição, período de atividade remunerada alcançada pela decadência deverá indenizar o INSS. E sobre os valores devidos da indenização na forma apurada também em legislação incidirão juros moratórios de 0,5% ao mês, capitalizados anualmente, limitados ao percentual máximo de 50% e multa de 10%.

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