Disciplinadas regras para o recebimento de indenização compensatória mensal por trabalhadores portuários avulsos

Publicado em 05/10/2020 13:05 | Atualizado em 23/10/2023 12:47
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Foi publicada no Diário Oficial da União de hoje, dia 05.10.2020, a Portaria do Ministério da Infraestrutura nº 146, de 2 de outubro de 2020, a qual dispõe sobre o recebimento do valor da indenização aos trabalhadores portuários avulsos de que trata o art. 3º, da Lei nº 14.047/2020, a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro de contratos de arrendamento portuário e a concessão de desconto tarifário em razão do pagamento da referida indenização.

 

Segundo o ato, para receber a indenização compensatória mensal prevista no art. 3º, da Lei nº 14.047/2020, o trabalhador portuário avulso que se enquadrar em alguma das hipóteses de impedimento de escalação previstas no art. 2º, da citada lei, deverá preencher a declaração contida no Anexo I, da Portaria, e encaminhá-la ao Órgão Gestor de Mão de Obra - OGMO a que esteja vinculado.

 

Já o trabalhador portuário avulso com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos que não esteja enquadrado em qualquer das situações previstas nos incisos I, II, III e V, do caput, do art. 2º, da Lei nº 14.047/2020, poderá ser escalado pelo OGMO, condicionada a escalação à livre iniciativa do trabalhador e à comprovação médica de que possui condições de saúde para exercer suas atividades laborais. Neste caso, o trabalhador que desejar ser escalado deverá apresentar a declaração contida no Anexo II, da Portaria, acompanhada de declaração médica de que possui condições de saúde para exercer suas atividades laborais.

 

Por fim, o OGMO deverá efetuar o pagamento da indenização ao trabalhador portuário avulso até o dia oito de cada mês, tendo por referência o mês imediatamente anterior.

 

Clique aqui e confira a íntegra da Portaria nº 146/2020.