Disciplinadas informações e recolhimentos referentes a reclamações trabalhistas no eSocial/DCTFWeb, com o fim da GFIP
Publicado em 29/11/2023 12:13Foi publicada no Diário Oficial da União do dia 27.11.2023 o Ato Declaratório Executivo nº 13, de 27 de novembro de 2023, o qual dispõe sobre a dispensa de apresentação da Guia de Recolhimento do FGTS e informações à Previdência Social (GFIP) relativa às contribuições previdenciárias devidas em razão de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho, que se tornem definitivas a partir de 1º e outubro de 2023.
O ato estabeleceu que fica dispensada a apresentação da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP), de que trata o art. 77, da Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022, nas situações em que as decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho se tornarem definitivas a partir de 1º de outubro de 2023.
Vale ressaltar que, desde o mês de outubro/2023, a DCTFWeb substituiu a GFIP como instrumento de confissão de dívida e de constituição do crédito previdenciário e para terceiros, decorrentes de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho (Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021 , art. 19 , V).
Assim, as contribuições previdenciárias decorrentes das mencionadas decisões judiciais, cujos fatos geradores sejam referentes aos períodos de apuração:
I - Dezembro/2008 em diante:
a) escrituradas no eSocial (evento S-2500);
b) confessadas em DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501); e
c) recolhidas mediante DARF gerado pela DCTFWeb
II - Anteriores a dezembro/2008
a) escrituradas no eSocial (evento S-2500); e
b) recolhidas por meio de Guia de Recolhimento da Previdência Social (GPS), utilizando-se um dos códigos de pagamento destinados à Reclamatória Trabalhista.
Eventuais pedidos de parcelamento das contribuições previdenciárias decorrentes de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho:
a) devem ser realizados diretamente no e-CAC; e
b) deve-se adotar o cadastramento prévio dos débitos, mediante apresentação do requerimento de Lançamento de Débito Confessado (LDC), previsto no § 1º, do art. 5º, da Instrução Normativa RFB nº 2.063/2022, nas hipóteses:
1. do item II da tabela anterior; e
2. de decisões condenatórias ou homologatórias que se tornaram definitivas até 30 de setembro de 2023.
Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
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