DIRPF – Monitoramento econômico tributário diferenciado

Publicado em 02/01/2019 10:00 | Atualizado em 20/10/2023 20:05
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Foi publicada no DOU do dia 31.12.2018 a Portaria n° 2.177, de 28 de dezembro de 2018, que estabeleceu parâmetros para indicação de pessoa física a ser submetida ao monitoramento econômico tributário diferenciado ou especial a serem realizados durante o ano de 2019.

 

Dentre as disposições, destacamos:

 

1) Deverá ser indicada para o monitoramento diferenciado a ser realizado durante o ano de 2019 a pessoa física que tenha na declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (DIRPF) relativa ao ano-calendário de 2017:

 

- informado valores de rendimentos cuja soma tenha sido superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais);

 

- informado valores de bens e direitos cuja soma tenha sido superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais); ou

 

- informada com valores de operações em renda variável cuja soma tenha sido superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais).

 

2) Estará sujeita ao monitoramento especial a ser realizado durante o ano de 2019 a pessoa física que tenha na DIRPF relativa ao ano-calendário de 2017:

 

- informado valores de rendimentos cuja soma tenha sido superior a R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais);

 

- informado valores de bens e direitos cuja soma tenha sido superior a R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais); ou

 

- informado com valores de operações em renda variável cuja soma tenha sido superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais).

 

Além dos critérios previstos na referida Portaria, outros critérios de interesse fiscal poderão ser utilizados para indicação de pessoas físicas para o monitoramento econômico tributário diferenciado a ser realizado durante o ano de 2019, nos termos do art. 8º da Portaria RFB nº 641/2015.

 

Por fim, a referida norma revogou a Portaria RFB n° 3.312/2017.

 

Clique no link legislação e confira na íntegra a Portaria n° 2.177/2018 – DOU 31.12.2018.