DIRPF – Doações para Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente (FDCA) e dos Fundos dos Direitos da Pessoa Idosa (FDI) - Habilitação
Publicado em 02/02/2023 09:15 | Atualizado em 23/10/2023 13:43Foi publicado no DOU de hoje, dia 02.02.2023, o Ato Declaratório Executivo Codar nº 4, de 30 de janeiro de 2023, que dispõe sobre a habilitação dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente (FDCA) e dos Fundos dos Direitos da Pessoa Idosa (FDI) para fins de recebimento de doações por meio do Programa Gerador da DIRPF.
Dentre as disposições, destacamos:
1. Segundo o ato, estão habilitados para o recebimento de doações por meio da DIRPF 2023 os FDCA e os FDI constantes, respectivamente, dos Anexos I e II do referido Ato Declaratório Executivo. Ainda, considera-se habilitado para o recebimento de doações, o FDCA ou FDI que atenda aos seguintes requisitos:
- tenha natureza jurídica de fundo público da administração direta federal, estadual, distrital ou municipal;
- esteja inscrito no CNPJ e em situação ativa; e
- mantenha conta bancária em instituição financeira pública, destinada exclusivamente à administração dos valores recebidos por doação.
Os FDCA constantes do Anexo IV da Nota Codar nº 40/2022 e os FDI constantes do Anexo IV da Nota Codar nº 41/2022, estarão habilitados para o recebimento de doações somente se houverem feito a atualização cadastral no prazo estabelecido pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos (MMFDH), que foi sucedido pelo Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania (MDHC).
2. Foram considerados não habilitados para o recebimento de doações por meio da DIRPF 2023 os FDCA e os FDI constantes, respectivamente, dos Anexos III e IV do referido Ato Declaratório Executivo. Os repasses dos valores doados em exercícios anteriores a esses fundos serão efetuados em 2024, desde que o fundo beneficiário providencie a atualização de seus dados cadastrais em tempo hábil, observado o seguinte procedimento:
- tratando-se de FDCA, a atualização de dados deve ser feita no endereço eletrônico <cadastrofdca.mdh.gov.br>, no prazo estabelecido pela Portaria MMFDH nº 2.006/2021; e
- tratando-se de FDI, a atualização de dados deve ser feita no endereço eletrônico <cadastrofdi.mdh.gov.br>, no prazo estabelecido pela Portaria MMFDH nº 2.731/2021.
3. Os repasses de valores doados aos FDCA e aos FDI por meio da DIRPF serão efetuados nas seguintes datas:
- valores referentes aos exercícios de 2013 a 2022 ainda não repassados, em 28.02.2023, desde que a conta bancária em instituição financeira pública, destinada exclusivamente à administração dos valores recebidos por doação, esteja em situação ativa até o dia 10.02.2023; e
- valores referentes ao exercício de 2023, em 30.06.2023, desde que a conta bancária esteja em situação ativa até o dia 09.06.2023.
4. Depois de efetuados os repasses, a Codar divulgará, por meio de Ato Declaratório Executivo específico, a relação dos fundos para os quais foram feitas doações por meio da DIRPF 2023.
O referido Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no DOU.
Clique aqui e confira, na íntegra, o Ato Declaratório Executivo Codar nº 4, de 30.01.2023 - DOU de 02.02.2023