DIRPF 2020 - OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO -1ª PARTE
Publicado em 21/02/2020 14:57 | Atualizado em 23/10/2023 12:25No dia 19.02.2020 a Receita Federal disponibilizou a IN que trata da Declaração de Ajuste Anual de 2020 (IN RFB nº1924) que deve ser elaborada pela pessoa física residente no Brasil, referente ao ano-calendário de 2019.
Hoje vamos tratar da 1ª parte do art. 2º da IN, que trata da obrigatoriedade de apresentação.
Veja:
Art. 2º Está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2020 a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2019:
I - recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70;
II - recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00;
III - obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeito à incidência do Imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
IV - relativamente à atividade rural:
a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50;
b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2019 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2019;
V - teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00;
VI - passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição encontrava-se em 31 de dezembro;
VII - optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 dias, contado da celebração do contrato de venda.
Nos próximos vídeos vamos continuar falando sobre a declaração do IRPF 2020.
Nos siga nas redes sociais @netcpa