DIRF – Regras para 2021

Publicado em 23/11/2020 14:58
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Foi publicada no DOU de hoje, dia 23.11.2020, a Instrução Normativa RFB nº 1.990, de 18 de novembro de 2020, que dispõe sobre a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf).

 

Dentre as disposições, destacamos:

 

1. A Instrução Normativa estabelece as regras relativas à Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) a partir do ano-calendário de 2020;

 

2. Deverão apresentar a Dirf:

 

- as pessoas físicas e as jurídicas que pagaram ou creditaram rendimentos em relação aos quais tenha havido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário a que se referir a declaração, por si ou como representantes de terceiros, inclusive os estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes e as isentas;

 

- as pessoas jurídicas de direito público, inclusive o fundo especial a que se refere o art. 71 da Lei nº 4.320/1964;

 

- as filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;

 

- as empresas individuais; as caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;

 

- os titulares de serviços notariais e de registro, deverão ser apresentadas no caso de serviços mantidos diretamente pelo Estado, pela fonte pagadora, mediante o seu número do CNPJ e, nos demais casos, pelas pessoas físicas a que se refere o art. 3º da Lei nº 8.935/1994, mediante os respectivos números de inscrição no CPF;

 

- os condomínios edilícios;

 

- as instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos;

 

- os órgãos gestores de mão de obra do trabalho portuário.

 

Ficam também obrigadas a entrega da DIRF, as seguintes pessoas físicas e jurídicas, ainda que não tenha havido retenção do imposto:

 

- órgãos e entidades da Administração Pública Federal que efetuaram pagamento às entidades imunes ou isentas (instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos e instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e às associações civis) pelo fornecimento de bens e serviços;

 

- candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes;

 

- pessoas físicas e jurídicas residentes e domiciliadas no país que efetuaram pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, de valores referentes: a aplicações em fundos de investimento de conversão de débitos externos; a royalties, serviços técnicos e de assistência técnica; a juros e comissões em geral; a juros sobre o capital próprio; a aluguel e arrendamento; a aplicações financeiras em fundos ou em entidades de investimento coletivo; a carteiras de valores mobiliários e mercados de renda fixa ou de renda variável; a fretes internacionais; a previdência complementar e Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi); a remuneração de direitos; a obras audiovisuais, cinematográficas e videofônicas; a lucros e dividendos distribuídos; a cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no país, em missões oficiais ou em viagens de turismo, negócios, serviço ou treinamento; aos rendimentos previstos no art. 1º do Decreto nº 6.761/2009, que tiveram a alíquota do imposto sobre a renda reduzida a 0%, exceto no caso dos rendimentos específicos a que se refere o § 4º do mesmo artigo; e aos demais rendimentos considerados como rendas e proventos de qualquer natureza, na forma prevista na legislação específica; e

 

- pessoas físicas e jurídicas na condição de sócio ostensivo de Sociedade em Conta de Participação (SCP);

 

3. Ainda, também ficam obrigadas à apresentação da Dirf as pessoas jurídicas que tenham efetuado retenção, mesmo que em um único mês do ano-calendário a que se referir a declaração, da CSLL, da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep incidentes sobre pagamentos efetuados a outras pessoas jurídicas, nos termos do § 3º do art. 3º da Lei nº 10.485/2002, e dos arts. 30, 33 e 34 da Lei nº 10.833/2003.

 

As informações relativas à retenção do IRRF e das contribuições incidentes sobre os pagamentos efetuados a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou pela prestação de serviços (CSLL, Cofins e PIS/Pasep), deverão ser prestadas nas Dirf apresentadas por: órgãos da Administração Pública Federal direta; autarquias e fundações da Administração Pública Federal; empresas públicas; sociedades de economia mista; e demais entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrarem a sua execução orçamentária e financeira no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi);

 

4. O Programa Gerador da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (PGD Dirf) será disponibilizado anualmente e deverá ser utilizado para a apresentação das declarações relativas aos atos e fatos que deram origem aos fatos geradores que ocorreram no ano-calendário anterior, e das declarações relativas ao ano referência nos seguintes casos de situação especial: extinção de pessoa jurídica em decorrência de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total; pessoa física que sair definitivamente do país; e encerramento de espólio.

 

A Dirf deverá ser apresentada por meio do programa Receitanet, disponível no site da RFB na internet. Ressalta-se que a transmissão da Dirf será realizada independentemente da quantidade de registros e do tamanho do arquivo, observado que durante a transmissão dos dados, a Dirf será submetida a validações que poderão impedir sua apresentação; e o recibo de entrega será gravado somente nos casos de validação sem erros. No caso de transmissão da Dirf das pessoas jurídicas, exceto das optantes pelo Simples Nacional, é obrigatória a assinatura digital da declaração mediante utilização de certificado digital válido.

 

A transmissão da Dirf efetuada com a assinatura digital mediante certificado digital válido possibilitará à pessoa jurídica acompanhar o processamento da declaração por intermédio do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), disponível no site da RFB na Internet;

 

O arquivo transmitido pelo estabelecimento matriz deverá conter as informações consolidadas de todos os estabelecimentos da pessoa jurídica;

 

5. A Dirf deve ser apresentada até as 23h59min59s, horário de Brasília, do último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente àquele no qual o rendimento tiver sido pago ou creditado.

 

No caso de extinção decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total, a pessoa jurídica deverá apresentar a Dirf relativa ao ano-calendário em que ocorreu a extinção até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento, exceto se o evento ocorrer no mês de janeiro, caso em que a Dirf poderá ser apresentada até o último dia útil do mês de março do mesmo ano-calendário.

 

A Dirf relativa ao ano-calendário de ocorrência do fato deverá ser apresentada pela fonte pagadora pessoa física no caso de saída definitiva do país, até a data da saída em caráter permanente; no caso de saída temporária do país, no prazo de até 30 dias, contado da data em que a pessoa física declarante completar 12 meses consecutivos de ausência, hipótese em que a saída será considerada definitiva; e no caso de encerramento de espólio, até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento;

 

6.  O declarante deverá informar na Dirf os seguintes rendimentos tributáveis e, se for o caso, os respectivos imposto sobre a renda ou contribuições retidos na fonte, especificados nas tabelas de códigos de receitas constantes do Anexo I da IN, inclusive no caso de isenção e de alíquota de 0%:

 

I - pagos ou creditados no país; e

 

II - pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, em seu próprio nome ou na qualidade de representante de terceiros;

 

As pessoas obrigadas a apresentar a Dirf deverão informar todos os beneficiários de rendimentos:

 

I - que tenham sido objeto de retenção na fonte do imposto sobre a renda ou de contribuições, ainda que em um único mês do ano-calendário;

 

II - do trabalho assalariado, nos casos em que o valor pago durante o ano-calendário for igual ou superior a R$ 28.559,70.

 

III - do trabalho sem vínculo empregatício, de aluguéis e de royalties, nos casos em que o valor total pago durante o ano-calendário seja superior a R$ 6.000,00, ainda que não tenham sido objeto de retenção na fonte do imposto sobre a renda;

 

IV - de previdência complementar e de planos de seguros de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência, Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL), pagos durante o ano-calendário, ainda que não tenham sido objeto de retenção na fonte do imposto sobre a renda;

 

V - auferidos por residentes ou domiciliados no exterior, inclusive nos casos de isenção e de alíquota de 0% (dispensado se o valor total anual tenha sido inferior a R$ 28.559,70);

 

VI - de pensão, pagos com isenção do IRRF, caso o beneficiário seja portador de fibrose cística (mucoviscidose), tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação ou síndrome da imunodeficiência adquirida, exceto a decorrente de moléstia profissional, regularmente comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios;

 

VII - de aposentadoria ou reforma, pagos com isenção do IRRF, desde que motivada por acidente em serviço, ou caso o beneficiário seja portador de doença relacionada no item anterior, regularmente comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios;

 

VIII - de dividendos e lucros, pagos a partir de 1996, e de valores pagos a titular ou sócio de microempresa ou empresa de pequeno porte, exceto pró-labore e aluguéis, caso o valor total anual pago seja igual ou superior a R$ 28.559,70;

 

IX - de dividendos e lucros pagos ao sócio, ostensivo ou participante, pessoa física ou jurídica, de SCP;

 

X - remetidos por pessoas físicas ou jurídicas residentes e domiciliadas no país para cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no país, em missões oficiais ou em viagens de turismo, negócios, serviço ou treinamento (dispensado se o valor total anual tenha sido inferior a R$ 28.559,70);

 

XI - de honorários advocatícios de sucumbência pagos ou creditados aos ocupantes dos cargos a que se refere o caput do art. 27 da Lei nº 13.327/2016, das causas em que forem parte a União, as autarquias ou as fundações públicas federais;

 

XII - pagos às entidades imunes ou isentas pelo fornecimento de bens e serviços, na forma prevista no § 3º do art. 37 da Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012; e

 

XIII - pagos em cumprimento de decisões judiciais, ainda que esteja dispensada a retenção do imposto sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão da Justiça Federal nas hipóteses previstas pelo § 1º do art. 27 da Lei nº 10.833/2003;

 

7. Com relação aos beneficiários incluídos na Dirf, observados os limites estabelecidos, deverá ser informada a totalidade dos rendimentos pagos, inclusive aqueles que não tenham sido objeto de retenção;

 

8. A Dirf deverá conter as seguintes informações, referentes aos beneficiários pessoas físicas domiciliados no País:

 

I - nome;

 

II - número de inscrição no CPF;

 

III - relativamente aos rendimentos tributáveis:

 

a) os valores dos rendimentos pagos durante o ano-calendário, discriminados por mês de pagamento e por código de receita, que tenham sido objeto de retenção na fonte do imposto sobre a renda, e os valores dos rendimentos que não tenham sido objeto de retenção, observando as condições e os limites pertinentes;

 

b) os valores das deduções, que deverão ser informados separadamente conforme se refiram a previdência oficial, previdência complementar, inclusive entidades fechadas de natureza pública e Fapi, dependentes ou pensão alimentícia;

 

c) o respectivo valor do IRRF;

 

d) no caso de pagamento dos rendimentos de que trata o art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 (acumulados e tributados exclusivamente na fonte), a informação da quantidade de meses, correspondente ao valor pago, utilizada para a apuração do IRRF e o valor pago ao advogado; e

 

e) os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, destinados a cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no país, em missões oficiais ou em viagens de turismo, negócios, serviço ou treinamento;

 

IV - relativamente às informações de pagamentos a plano privado de assistência à saúde, modalidade coletivo empresarial, contratado pela fonte pagadora em benefício de seus empregados: o número de inscrição no CNPJ da operadora do plano privado de assistência à saúde; o nome e número de inscrição no CPF do beneficiário titular e dos respectivos dependentes, ou, no caso de dependente menor de 18 anos em 31 de dezembro do ano-calendário a que se referir a Dirf, seu nome e data de seu nascimento; o total anual correspondente à participação do empregado no pagamento do plano de saúde, com discriminação das parcelas correspondentes ao beneficiário titular e a cada dependente; e o total anual correspondente ao reembolso recebido, com discriminação das parcelas correspondentes ao beneficiário titular e a cada dependente;

 

V - relativamente aos rendimentos pagos que não tenham sido objeto de retenção na fonte do imposto sobre a renda ou que tenham sido objeto de retenção sem o correspondente recolhimento, em razão de depósito judicial do imposto ou de concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, com base no disposto no art. 151 do CTN:

 

a) os valores dos rendimentos pagos durante o ano-calendário, discriminados por mês de pagamento e por código de receita, mesmo que a retenção do IRRF não tenha sido efetuada;

 

b) os respectivos valores das deduções de previdência oficial, previdência complementar, inclusive entidades fechadas de natureza pública e Fapi, dependentes ou pensão alimentícia;

 

c) o valor do IRRF que tenha deixado de ser retido; e

 

d) o valor do IRRF que tenha sido depositado judicialmente;

 

VI - relativamente aos rendimentos isentos e aos não tributáveis:

 

a) a parcela isenta de aposentadoria para maiores de 65 anos, inclusive a correspondente ao 13º salário;

 

b) o valor de diárias e ajuda de custo;

 

c) os valores dos rendimentos pagos a título de previdência oficial e de pensão alimentícia e das deduções a eles relativos, que deverão ser informados separadamente, conforme se trate de pensão, aposentadoria ou reforma por moléstia grave ou acidente em serviço;

 

d) os valores de lucros e dividendos efetivamente pagos ou creditados no ano-calendário, observado que seja igual ou superior a R$ 28.559,70;

 

e) os valores dos rendimentos pagos ou creditados a titular ou sócio de microempresa ou empresa de pequeno porte, exceto pró-labore e aluguéis, observado que seja igual ou superior a R$ 28.559,70;

 

f) os valores das indenizações por rescisão de contrato de trabalho, inclusive das decorrentes de Plano de Demissão Voluntária (PDV), caso o montante total anual desses rendimentos seja igual ou superior a R$ 28.559,70;

 

g) os valores do abono pecuniário;

 

h) os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, destinados a cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no país, em missões oficiais ou em viagens de turismo, negócios, serviço ou treinamento;

 

i) os valores das bolsas de estudo pagos ou creditados aos médicos-residentes, nos termos da Lei nº 6.932/1981;

 

j) no caso dos beneficiários que se aposentaram a partir de 1º de janeiro de 2013, os valores pagos ou creditados por entidade de previdência complementar a título de complementação de aposentadoria, em relação aos quais não há obrigatoriedade da retenção do imposto na fonte, inclusive a relativa ao abono anual pago a título de 13º salário, no limite que corresponda aos valores das contribuições efetuadas exclusivamente pelo beneficiário no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.343/2013; e

 

k) outros rendimentos do trabalho, isentos ou não tributáveis, desde que o total anual pago desses rendimentos seja igual ou superior a R$ 28.559,70.

 

No caso de trabalho assalariado, as deduções correspondem aos valores relativos a dependentes; contribuições para a Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios; contribuições para entidades de previdência complementar domiciliadas no Brasil e para o Fapi, cujos ônus tenham sido do beneficiário, destinadas a assegurar benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social e das contribuições para as entidades fechadas de previdência complementar de natureza pública; e pensão alimentícia paga em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de escritura pública relativa a separação ou divórcio consensual, inclusive a prestação de alimentos provisionais;

 

9. A Dirf deverá conter as seguintes informações, relativas aos beneficiários pessoas jurídicas domiciliados no País:

 

I - nome empresarial;

 

II - número de inscrição no CNPJ;

 

III - valores dos rendimentos tributáveis pagos ou creditados no ano-calendário, discriminados por mês de pagamento ou crédito e por código de receita, que:

 

a) tenham sido objeto de retenção na fonte do imposto sobre a renda ou de contribuições, ainda que o correspondente recolhimento não tenha sido efetuado, inclusive em razão de decisão judicial; e

 

b) não tenham sido objeto de retenção na fonte do imposto sobre a renda ou de contribuições, em razão de decisão judicial; e

 

IV - respectivo valor do imposto sobre a renda ou de contribuições retidos na fonte.

 

O Microempreendedor Individual (MEI), que tenha efetuado pagamentos sujeitos ao IRRF exclusivamente em decorrência da administração de cartões de crédito fica dispensado de apresentar a Dirf;

 

10. No caso de fusão, incorporação ou cisão:

 

I - as empresas fusionadas, incorporadas ou extintas por cisão total deverão prestar informações referentes aos seus beneficiários, relativas a fatos ocorridos de 1º de janeiro até a data do evento, sob os seus correspondentes números de inscrição no CNPJ;

 

II - as empresas resultantes de fusão ou cisão parcial e as novas empresas que resultarem de cisão total deverão prestar as informações referentes aos seus beneficiários, relativas a fatos ocorridos a partir da data do evento, sob os seus números de inscrição no CNPJ; e

 

III - a pessoa jurídica incorporadora e a remanescente de cisão parcial deverão prestar informações dos seus beneficiários, relativas a fatos ocorridos tanto anteriormente como posteriormente à incorporação e cisão parcial, referentes a todo o ano-calendário, sob os seus respectivos números de inscrição no CNPJ;

 

11. Para alterar a Dirf apresentada anteriormente deverá ser apresentada Dirf retificadora por meio do programa Receitanet, disponível no site da RFB na internet. A Dirf retificadora deverá ser elaborada mediante a utilização do programa gerador do ano referência da declaração original, contendo todas as informações anteriormente declaradas, alteradas ou não, exceto aquelas que se pretenda excluir, e as informações a serem adicionadas, se for o caso.

 

A Dirf retificadora substituirá integralmente as informações apresentadas na declaração anterior;

 

12. O declarante ficará sujeito às penalidades previstas na legislação vigente, nos termos da Instrução Normativa SRF nº 197/2002, nas hipóteses de falta de apresentação da Dirf no prazo fixado ou sua apresentação depois do referido prazo; ou apresentação da Dirf com incorreções ou com omissões.

 

A referida Instrução Normativa entrará em vigor em 1º.12.2020.

 

Clique aqui e confira a íntegra da Instrução Normativa RFB nº 1.990/2020 – Dou 23.11.2020