DIRF - Nova versão do Programa Gerador está disponível para download
Publicado em 10/04/2023 09:03 | Atualizado em 23/10/2023 13:45Segundo nota publicada pela Receita Federal do Brasil (RFB), no dia 06.04.2023, em julgamento de Recurso Extraordinário de nº 1.293.453/RS, de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou a tese de que pertence aos Estados, Distrito Federal e Municípios a titularidade das receitas arrecadadas a título de IRRF, incidente sobre os rendimentos pagos por seus Órgãos, Autarquias e Fundações a pessoas jurídicas contratadas para o fornecimento de bens ou prestação de serviços, tendo sido assim reconhecido que também os pagamentos efetuados por Órgãos, Autarquias e Fundações estaduais, distritais e municipais estão sujeitos à incidência do IRRF.
Em razão do exposto, a versão 1.1 do PGD Dirf 2023, aprovada pelo Ato Declaratório Executivo Cofis nº 26/2023, foi desenvolvida de modo a contemplar a possibilidade de inclusão da informação referente aos pagamentos, e seu respectivo IRRF, efetuados por Órgãos, Autarquias e Fundações da Administração Pública estadual, distrital e municipal a outras pessoas jurídicas contratadas para o fornecimento de bens ou prestação de serviços.
A nova versão do PGD Dirf 2023 deve ser utilizada para a transmissão de declarações originais e retificadoras relativas a fatos geradores ocorridos no ano-calendário de 2022, nos casos de situação normal, e no ano-calendário de 2023, nos casos de situação especial.
A RFB destaca que a atualização do Programa não obriga o declarante regular (cuja Dirf original já tenha sido entregue) a transmitir declaração retificadora. Entretanto, qualquer Dirf original ou retificadora referente ao exercício de 2023, ainda que não contenha informações relativas à alteração disponibilizada pela nova versão do PGD Dirf 2023, deve ser gravada e enviada por meio da versão 1.1.