Dirf – Dispensa para o MEI em relação ao IRRF relativo à administração de cartões de crédito

Publicado em 07/05/2020 09:04 | Atualizado em 23/10/2023 12:40
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Foi publicada no DOU de hoje, dia 07.05.2020, a Instrução Normativa RFB n° 1.945, de 6 de maio de 2020, que alterou a Instrução Normativa RFB nº 1.915/2019, a qual dispõe sobre a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte relativa ao ano-calendário de 2019 e a situações especiais ocorridas em 2020 (Dirf 2020) e sobre o Programa Gerador da Dirf 2020 (PGD Dirf 2020).

 

Em relação ao Microempreendedor Individual (MEI), de que trata art. 18-A da Lei Complementar nº 123/2006, que tenha efetuado pagamentos sujeitos ao IRRF exclusivamente sobre os rendimentos da administração de cartões de crédito fica dispensado de apresentar a Dirf 2020, independentemente do total da sua receita bruta no ano-calendário anterior, a disposição anterior trazia a dispensa somente para o Microempreendedor Individual (MEI) não tinha excedido R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).

 

Clique aqui e confira na íntegra a IN RFB n° 1.945/2020 – DOU 07.05.2020.