Dimob, Dirf e Dmed – Prazos encerram-se no dia 28.02.2022

Publicado em 16/02/2022 09:25 | Atualizado em 23/10/2023 13:32
Tempo de leitura: 00:00

Conforme agenda tributária oficial da Receita Federal do Brasil, o órgão redefiniu como prazo para a entrega da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf), da Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (Dmed), da Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob) até às 23h59min59s do dia 28 de fevereiro de 2022.

 

Dimob (Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias): apresentação relativa ao ano-calendário de 2021, pelo estabelecimento matriz das pessoas jurídicas e equiparadas que comercializarem imóveis que tenham construído, loteado ou incorporado para esse fim; que intermediarem aquisição, alienação ou aluguel de imóveis; constituídas para a construção, administração, locação ou alienação do patrimônio de seus condôminos ou sócios.

 

Instituída pela Instrução Normativa RFB nº 1.115/2010, a Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias - Dimob obriga à apresentação as pessoas jurídicas e equiparadas:

 

- que comercializarem imóveis que houverem construído, loteado ou incorporado para esse fim;

- que intermediarem aquisição, alienação ou aluguel de imóveis;

- que realizarem sublocação de imóveis; e

- que se constituírem para construção, administração, locação ou alienação de patrimônio próprio, de seus condôminos ou de seus sócios.

 

Dirf (Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte): entrega relativa ao ano-calendário de 2021, conforme IN RFB nº 1.990/2020).

 

A Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) tem como objetivo registrar todos os pagamentos de tributos que são feitos de forma automática, ou seja, retidos a fonte.

 

Estão obrigados a entregar a declaração:

 

- pessoas físicas; 

- empresas individuais; 

- pessoas jurídicas do direito público; 

- estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no país, inclusive as imunes ou isentas;

- condomínios edilícios;

- instituições que administram ou intermediam fundos de clubes de investimentos;

- titular de serviços de registros e notariais;

- sucursais, filiais ou representações de pessoas jurídicas com sede fora do país;

- associações e organizações sindicais;

- órgãos que cuidam da mão de obra de trabalho portuário;

- candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes (ainda que não tenha havido a retenção do imposto).

 

MEIs que efetuaram pagamentos exclusivamente a título de comissões e corretagens relativas a administração de cartões de crédito estão dispensados da entrega da Dirf.

 

Dmed (Declaração de Serviços Médicos e de Saúde): entrega contendo informações relativas ao ano-calendário de 2021.

 

Instituída pela Instrução Normativa RFB nº 985/2009, a Declaração de Serviços Médicos e de Saúde – Dmed, é o meio de apresentação de informações relativas aos pagamentos recebidos pela prestação de serviços de saúde.

 

Estão obrigados à apresentação a pessoa jurídica ou pessoa física equiparada à jurídica nos termos da legislação do Imposto de Renda:

 

- Prestadores de serviços médicos e de saúde, 

- Operadoras de planos privado de assistência à saúde, 

- Prestadoras de serviços de saúde e operadoras de plano privado de assistência à saúde

 

Serviços englobados na Dmed: Os serviços de saúde prestados por:

 

- Dentistas;

- Psicólogos;

- Fisioterapeutas;

- Hospitais;

- Laboratórios;

- Fonoaudiólogos;

- Terapeutas ocupacionais;

- Serviços geriátricos;

- Prestadores de serviços radiológicos;

- protéticos ortopédicos e dentários;

- Clínicas médicas de qualquer especialidade;

- Serviços geriátricos; e

- Entidades de ensino destinadas à instrução de deficiente físico ou mental.