Dimob, Dirf e Dmed – Prazos encerram-se no dia 28.02.2022
Publicado em 16/02/2022 09:25 | Atualizado em 23/10/2023 13:32Conforme agenda tributária oficial da Receita Federal do Brasil, o órgão redefiniu como prazo para a entrega da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf), da Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (Dmed), da Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob) até às 23h59min59s do dia 28 de fevereiro de 2022.
Dimob (Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias): apresentação relativa ao ano-calendário de 2021, pelo estabelecimento matriz das pessoas jurídicas e equiparadas que comercializarem imóveis que tenham construído, loteado ou incorporado para esse fim; que intermediarem aquisição, alienação ou aluguel de imóveis; constituídas para a construção, administração, locação ou alienação do patrimônio de seus condôminos ou sócios.
Instituída pela Instrução Normativa RFB nº 1.115/2010, a Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias - Dimob obriga à apresentação as pessoas jurídicas e equiparadas:
- que comercializarem imóveis que houverem construído, loteado ou incorporado para esse fim;
- que intermediarem aquisição, alienação ou aluguel de imóveis;
- que realizarem sublocação de imóveis; e
- que se constituírem para construção, administração, locação ou alienação de patrimônio próprio, de seus condôminos ou de seus sócios.
Dirf (Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte): entrega relativa ao ano-calendário de 2021, conforme IN RFB nº 1.990/2020).
A Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) tem como objetivo registrar todos os pagamentos de tributos que são feitos de forma automática, ou seja, retidos a fonte.
Estão obrigados a entregar a declaração:
- pessoas físicas;
- empresas individuais;
- pessoas jurídicas do direito público;
- estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no país, inclusive as imunes ou isentas;
- condomínios edilícios;
- instituições que administram ou intermediam fundos de clubes de investimentos;
- titular de serviços de registros e notariais;
- sucursais, filiais ou representações de pessoas jurídicas com sede fora do país;
- associações e organizações sindicais;
- órgãos que cuidam da mão de obra de trabalho portuário;
- candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes (ainda que não tenha havido a retenção do imposto).
MEIs que efetuaram pagamentos exclusivamente a título de comissões e corretagens relativas a administração de cartões de crédito estão dispensados da entrega da Dirf.
Dmed (Declaração de Serviços Médicos e de Saúde): entrega contendo informações relativas ao ano-calendário de 2021.
Instituída pela Instrução Normativa RFB nº 985/2009, a Declaração de Serviços Médicos e de Saúde – Dmed, é o meio de apresentação de informações relativas aos pagamentos recebidos pela prestação de serviços de saúde.
Estão obrigados à apresentação a pessoa jurídica ou pessoa física equiparada à jurídica nos termos da legislação do Imposto de Renda:
- Prestadores de serviços médicos e de saúde,
- Operadoras de planos privado de assistência à saúde,
- Prestadoras de serviços de saúde e operadoras de plano privado de assistência à saúde
Serviços englobados na Dmed: Os serviços de saúde prestados por:
- Dentistas;
- Psicólogos;
- Fisioterapeutas;
- Hospitais;
- Laboratórios;
- Fonoaudiólogos;
- Terapeutas ocupacionais;
- Serviços geriátricos;
- Prestadores de serviços radiológicos;
- protéticos ortopédicos e dentários;
- Clínicas médicas de qualquer especialidade;
- Serviços geriátricos; e
- Entidades de ensino destinadas à instrução de deficiente físico ou mental.