Desenrola Brasil – Programa Emergencial de Renegociação de Dividas de Pessoas Fisicas

Publicado em 06/06/2023 09:42 | Atualizado em 23/10/2023 13:47
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Foi publicada no DOU de hoje, 06.06.2023, a Medida Provisória nº 1.176, de 05 de junho de 2023, que institui o Programa Emergencial de Renegociação de Dívidas de Pessoas Físicas Inadimplentes - Desenrola Brasil, com o objetivo de incentivar a renegociação de dívidas de natureza privada de pessoas físicas inscritas em cadastros de inadimplentes para reduzir seu endividamento e facilitar a retomada do acesso ao mercado de crédito, e altera a Lei nº 12.087/2009.

 

Dentre as disposições, destacamos:

 

1. Poderão participar do Desenrola Brasil:

 

- na condição de devedores - pessoas físicas inscritas em cadastros de inadimplentes;

 

- na condição de credores - pessoas jurídicas de direito privado responsáveis pela inscrição de devedores em cadastros de inadimplentes; e

 

- na condição de agentes financeiros - instituições financeiras criadas por lei própria ou autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que detenham autorização para realizar operações de crédito.

 

Os credores interessados em participar do Desenrola Brasil deverão:

 

- solicitar formalmente sua habilitação;

 

- oferecer, alternativa ou cumulativamente:

 

a) descontos nos créditos que preencham os requisitos para ingresso no Programa; e

 

b) exclusão de créditos de pequeno valor dos cadastros de inadimplentes; e

 

- excluir dos cadastros de inadimplentes as dívidas renegociadas no âmbito do Programa.

 

Os devedores interessados em participar do Desenrola Brasil deverão aderir ao Programa e quitar os seus débitos por meio da:

 

- utilização de recursos próprios; ou

 

- contratação de nova operação de crédito com agente financeiro habilitado no Programa.

 

2. Os agentes financeiros habilitados poderão solicitar garantia do Fundo de Garantia de Operações - FGO para financiar a quitação de dívidas no âmbito do Desenrola Brasil - Faixa 1. Entretanto, a garantia é limitada ao:

 

- principal da dívida contratada com o agente financeiro, não sendo aplicável o disposto no § 3º e no inciso V do § 4º do art. 9º da Lei nº 12.087/2009; e

 

- valor de até R$ 5.000,00 por devedor, considerado o somatório das dívidas financiadas.

 

A habilitação no Desenrola Brasil - Faixa 1 poderá ser condicionada à oferta de financiamento para as referidas operações. Poderão ser incluídas no Desenrola Brasil - Faixa 1 as dívidas de natureza privada, de pessoas físicas inscritas em cadastro de inadimplentes até 31 de dezembro de 2022 que:

 

- tenham renda mensal igual ou inferior a dois salários mínimos; ou

 

- estejam inscritas no CadÚnico.

 

O Desenrola Brasil - Faixa 1 não abrangerá dívidas que:

 

- possuam garantia real; ou

 

- sejam relativas a:

 

a) crédito rural;

 

b) financiamento imobiliário;

 

c) operações com funding ou risco de terceiros; e

 

d) outras operações definidas em ato do Ministro de Estado da Fazenda.

 

3. Para a renegociação de dívidas de pessoas físicas no âmbito do Desenrola Brasil - Faixa 2, os agentes financeiros habilitados poderão apurar crédito presumido na forma prevista nos art. 3º e art. 4º da Lei nº 14.257/2021, em montante total limitado ao menor valor entre:

 

- o saldo contábil bruto das operações de crédito concedidas no âmbito do Desenrola Brasil - Faixa 2; e

 

- o saldo contábil dos créditos decorrentes de diferenças temporárias.

 

O disposto não se aplica aos créditos decorrentes de diferenças temporárias referentes a provisões para créditos de liquidação duvidosa e de provisões passivas relacionadas a ações fiscais e previdenciárias.

 

Caracterizam-se como diferenças temporárias as despesas ou as perdas apropriadas contabilmente ainda não dedutíveis na apuração do IRPJ e da CSLL cujo aproveitamento futuro seja autorizado pela legislação tributária.

 

Os créditos decorrentes das diferenças temporárias serão apurados por meio da aplicação das alíquotas do IRPJ e da CSLL sobre as diferenças entre as despesas ou as perdas decorrentes das atividades das instituições a que se refere o caput, reconhecidas de acordo com a legislação contábil societária, e as despesas ou as perdas autorizadas como dedução para determinação da base de cálculo desses tributos, conforme a legislação vigente.

 

A apuração do crédito presumido poderá ser realizada a partir do ano-calendário de 2024 até o ano-calendário de 2028, pelos agentes financeiros que apresentarem, de forma cumulativa:

 

- créditos decorrentes de diferenças temporárias oriundos de registros existentes no ano-calendário anterior; e

 

- prejuízo fiscal apurado no ano-calendário anterior.

 

4. As renegociações de dívidas no âmbito do Desenrola Brasil deverão ser contratadas até 31 de dezembro de 2023, com início após a regulamentação por meio de ato do Ministro de Estado da Fazenda.

 

Clique aqui e confira, na íntegra, a Medida Provisória nº 1.176, de 05.06.2023 - DOU de 06.06.2023