Desenrola Brasil – Programa Emergencial de Renegociação de Dividas de Pessoas Fisicas
Publicado em 06/06/2023 09:42 | Atualizado em 23/10/2023 13:47Foi publicada no DOU de hoje, 06.06.2023, a Medida Provisória nº 1.176, de 05 de junho de 2023, que institui o Programa Emergencial de Renegociação de Dívidas de Pessoas Físicas Inadimplentes - Desenrola Brasil, com o objetivo de incentivar a renegociação de dívidas de natureza privada de pessoas físicas inscritas em cadastros de inadimplentes para reduzir seu endividamento e facilitar a retomada do acesso ao mercado de crédito, e altera a Lei nº 12.087/2009.
Dentre as disposições, destacamos:
1. Poderão participar do Desenrola Brasil:
- na condição de devedores - pessoas físicas inscritas em cadastros de inadimplentes;
- na condição de credores - pessoas jurídicas de direito privado responsáveis pela inscrição de devedores em cadastros de inadimplentes; e
- na condição de agentes financeiros - instituições financeiras criadas por lei própria ou autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que detenham autorização para realizar operações de crédito.
Os credores interessados em participar do Desenrola Brasil deverão:
- solicitar formalmente sua habilitação;
- oferecer, alternativa ou cumulativamente:
a) descontos nos créditos que preencham os requisitos para ingresso no Programa; e
b) exclusão de créditos de pequeno valor dos cadastros de inadimplentes; e
- excluir dos cadastros de inadimplentes as dívidas renegociadas no âmbito do Programa.
Os devedores interessados em participar do Desenrola Brasil deverão aderir ao Programa e quitar os seus débitos por meio da:
- utilização de recursos próprios; ou
- contratação de nova operação de crédito com agente financeiro habilitado no Programa.
2. Os agentes financeiros habilitados poderão solicitar garantia do Fundo de Garantia de Operações - FGO para financiar a quitação de dívidas no âmbito do Desenrola Brasil - Faixa 1. Entretanto, a garantia é limitada ao:
- principal da dívida contratada com o agente financeiro, não sendo aplicável o disposto no § 3º e no inciso V do § 4º do art. 9º da Lei nº 12.087/2009; e
- valor de até R$ 5.000,00 por devedor, considerado o somatório das dívidas financiadas.
A habilitação no Desenrola Brasil - Faixa 1 poderá ser condicionada à oferta de financiamento para as referidas operações. Poderão ser incluídas no Desenrola Brasil - Faixa 1 as dívidas de natureza privada, de pessoas físicas inscritas em cadastro de inadimplentes até 31 de dezembro de 2022 que:
- tenham renda mensal igual ou inferior a dois salários mínimos; ou
- estejam inscritas no CadÚnico.
O Desenrola Brasil - Faixa 1 não abrangerá dívidas que:
- possuam garantia real; ou
- sejam relativas a:
a) crédito rural;
b) financiamento imobiliário;
c) operações com funding ou risco de terceiros; e
d) outras operações definidas em ato do Ministro de Estado da Fazenda.
3. Para a renegociação de dívidas de pessoas físicas no âmbito do Desenrola Brasil - Faixa 2, os agentes financeiros habilitados poderão apurar crédito presumido na forma prevista nos art. 3º e art. 4º da Lei nº 14.257/2021, em montante total limitado ao menor valor entre:
- o saldo contábil bruto das operações de crédito concedidas no âmbito do Desenrola Brasil - Faixa 2; e
- o saldo contábil dos créditos decorrentes de diferenças temporárias.
O disposto não se aplica aos créditos decorrentes de diferenças temporárias referentes a provisões para créditos de liquidação duvidosa e de provisões passivas relacionadas a ações fiscais e previdenciárias.
Caracterizam-se como diferenças temporárias as despesas ou as perdas apropriadas contabilmente ainda não dedutíveis na apuração do IRPJ e da CSLL cujo aproveitamento futuro seja autorizado pela legislação tributária.
Os créditos decorrentes das diferenças temporárias serão apurados por meio da aplicação das alíquotas do IRPJ e da CSLL sobre as diferenças entre as despesas ou as perdas decorrentes das atividades das instituições a que se refere o caput, reconhecidas de acordo com a legislação contábil societária, e as despesas ou as perdas autorizadas como dedução para determinação da base de cálculo desses tributos, conforme a legislação vigente.
A apuração do crédito presumido poderá ser realizada a partir do ano-calendário de 2024 até o ano-calendário de 2028, pelos agentes financeiros que apresentarem, de forma cumulativa:
- créditos decorrentes de diferenças temporárias oriundos de registros existentes no ano-calendário anterior; e
- prejuízo fiscal apurado no ano-calendário anterior.
4. As renegociações de dívidas no âmbito do Desenrola Brasil deverão ser contratadas até 31 de dezembro de 2023, com início após a regulamentação por meio de ato do Ministro de Estado da Fazenda.
Clique aqui e confira, na íntegra, a Medida Provisória nº 1.176, de 05.06.2023 - DOU de 06.06.2023