Desenrola Brasil – Novas disposições
Publicado em 23/08/2023 09:09 | Atualizado em 23/10/2023 13:49Foi publicada no DOU do dia 22.08.2023, Edição Extra, a Portaria MF nº 947, de 22 de agosto de 2023, que define a tarifa a ser cobrada pelos agentes financeiros por serviços prestados aos credores, dispõe sobre o prazo para a baixa das dívidas de pequeno valor, estabelece requisitos, condições e procedimentos para a realização do processo competitivo para oferta de descontos sobre os créditos renegociados no âmbito do Programa Desenrola Brasil, dispõe sobre os procedimentos a serem adotados em relação aos dados utilizados para execução do Programa, e altera a Portaria Normativa MF nº 634/2023.
Dentre as disposições, destacamos:
1. A referida Portaria adotará os seguintes conceitos:
- idade da dívida: medida temporal que terá como referência a data de início da inadimplência do devedor, adstrita aos exercícios de 2019, 2020, 2021 ou 2022;
- natureza da dívida: classificação da dívida conforme a sua origem contratual;
- setor de atuação do credor: diz respeito à atividade principal desempenhada pelo credor;
- modalidade da dívida: agregação entre as classificações de natureza da dívida, setor de atuação do credor e idade da dívida; e
- lote: conjunto de contratos referentes a dívidas de mesma modalidade.
2. Poderão participar do Desenrola Brasil - Faixa 1, na condição de devedores, as pessoas físicas com renda mensal igual ou inferior a dois salários mínimos ou inscritas no CadÚnico, cujas dívidas:
- tenham sido inscritas em cadastros de inadimplentes até 31 de dezembro de 2022, e que estejam com registro ativo em 28 de junho de 2023; e
- tenham data de inadimplemento entre 1º de janeiro de 2019 e 31 de dezembro de 2022.
A averiguação dos requisitos previstos considerará:
- a renda média entre os meses de janeiro e maio de 2023; e
- as inscrições no CadÚnico ocorridas até 25 de agosto de 2023.
Observados os requisitos estabelecidos, também serão admitidas no Desenrola Brasil - Faixa 1 as dívidas que, cumulativamente:
- tenham sido removidas de cadastros de inadimplentes por terem sido adquiridas por terceiros, inclusive empresas securitizadoras e fundos de investimento em direitos creditórios;
- tenham sido reinseridas pelo adquirente em cadastros de inadimplentes entre 1º de janeiro de 2023 e 28 de junho de 2023;
- estejam com registro ativo em 28 de junho de 2023.
Clique aqui e confira, na íntegra, a Portaria MF nº 947, de 22.08.2023 - DOU - Edição Extra de 22.08.2023