Derrubada de vetos da Lei nº 14.020/2020 permite a prorrogação da desoneração da folha de pagamento até 31.12.2021 e altera disposições sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa
Publicado em 09/11/2020 11:00 | Atualizado em 23/10/2023 13:09Foram publicados na Edição Extra B, do Diário Oficial da União do dia 06.11.2020, trechos da Lei nº 14.020/2020 que haviam sido vetados pelo Presidente da República.
Dentre esses trechos está o disposto no art. 2º, da Lei nº 10.101/2000, que trata sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa, e que passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 3º-A. A não equiparação de que trata o inciso II do § 3º deste artigo não é aplicável às hipóteses em que tenham sido utilizados índices de produtividade ou qualidade ou programas de metas, resultados e prazos.
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§ 5º As partes podem:
I - adotar os procedimentos de negociação estabelecidos nos incisos I e II do caput deste artigo, simultaneamente; e
II - estabelecer múltiplos programas de participação nos lucros ou nos resultados, observada a periodicidade estabelecida pelo § 2º do art. 3º desta Lei.
§ 6º Na fixação dos direitos substantivos e das regras adjetivas, inclusive no que se refere à fixação dos valores e à utilização exclusiva de metas individuais, a autonomia da vontade das partes contratantes será respeitada e prevalecerá em face do interesse de terceiros.
§ 7º Consideram-se previamente estabelecidas as regras fixadas em instrumento assinado:
I - anteriormente ao pagamento da antecipação, quando prevista; e
II - com antecedência de, no mínimo, 90 (noventa) dias da data do pagamento da parcela única ou da parcela final, caso haja pagamento de antecipação.
§ 8º A inobservância à periodicidade estabelecida no § 2º do art. 3º desta Lei invalida exclusivamente os pagamentos feitos em desacordo com a norma, assim entendidos:
I - os pagamentos excedentes ao segundo, feitos a um mesmo empregado, no mesmo ano civil; e
II - os pagamentos efetuados a um mesmo empregado, em periodicidade inferior a 1 (um) trimestre civil do pagamento anterior.
§ 9º Na hipótese do inciso II do § 8º deste artigo, mantém-se a validade dos demais pagamentos.
§ 10. Uma vez composta, a comissão paritária de que trata o inciso I do caput deste artigo dará ciência por escrito ao ente sindical para que indique seu representante no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, findo o qual a comissão poderá iniciar e concluir suas tratativas.”
Por fim, o Congresso Nacional também derrubou o veto do Presidente da República aos arts. 7º e 8º, da Lei nº 12.546/2011, prorrogando o prazo para que alguns setores da economia possam continuar optando pela desoneração da folha de pagamento até 31 de dezembro de 2021.
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