Deliberação no âmbito das sociedades limitadas – Alteração do Código Civil
Publicado em 04/01/2019 11:21 | Atualizado em 20/10/2023 20:05Foi publicada no DOU de hoje, dia 04.01.2019, a Lei n° 13.792, de 3 de janeiro de 2019, que alterou os dispositivos da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), para modificar o quórum de deliberação no âmbito das sociedades limitadas nos casos mencionados.
Dentre as alterações, destacamos:
1) Tratando-se de sócio nomeado administrador no contrato, sua destituição somente se opera pela aprovação de titulares de quotas correspondentes a mais da metade do capital social, salvo disposição contratual diversa.
2) Ressalvado o disposto no art. 1.061 do Código Civil, as deliberações dos sócios serão tomadas:
- pelos votos correspondentes, no mínimo, a três quartos do capital social, quando se tratar de modificação do contrato social ou de incorporação, fusão e dissolução da sociedade;
- pelos votos correspondentes a mais de metade do capital social, nos casos de designação e destituição dos administradores, bem como seu modo de remuneração além de pedido de concordata; e
- pela maioria de votos dos presentes, nos demais casos previstos na lei ou no contrato, se este não exigir maioria mais elevada.
3) Ressalvado o caso em que haja apenas dois sócios na sociedade, a exclusão de um sócio somente poderá ser determinada em reunião ou assembleia especialmente convocada para esse fim, ciente o acusado em tempo hábil para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa.
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