Declaração de Direitos de Liberdade Econômica - Regulamentação da Medida Provisória n° 881/2019

Publicado em 23/09/2019 10:59 | Atualizado em 23/10/2023 12:06
Tempo de leitura: 00:00

Foi publicada no DOU, edição extra, do dia 20.09.2019, a Lei n° 13.874, de 20 de setembro de 2019, a qual institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, que estabelece garantias de livre mercado e altera as Leis n°s 10.406/2002 (Código Civil), 6.404/1976, 11.598/2007, 12.682/2012, 6.015/1973, 10.522/2002, 8.934/1994, o Decreto-Lei nº 9.760/1946 e a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452/1943; revoga a Lei Delegada nº 4/1962, a Lei nº 11.887/2008, e dispositivos do Decreto-Lei nº 73/1966; e dá outras providências.

 

Fica instituída a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, que estabelece normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica e disposições sobre a atuação do Estado como agente normativo e regulador.

 

Os princípios que norteiam esta Lei:

 

I - a liberdade como uma garantia no exercício de atividades econômicas;

 

II - a boa-fé do particular perante o poder público;

 

III - a intervenção subsidiária e excepcional do Estado sobre o exercício de atividades econômicas; e

 

IV - o reconhecimento da vulnerabilidade do particular perante o Estado.

 

Dentre as alterações legislativas, destacamos:

 

1) A Lei nº 10.406/2002 (Código Civil) passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

a) foi acrescido o art. 49-A - dispondo que a pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores.

 

A autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos.

 

b) alteração do art. 50 - dispondo que nos casos de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade (utilização dolosa da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza) ou pela confusão patrimonial (ausência de separação de fato entre os patrimônios), pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.

A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica, assim como não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.

 

c) altera-se o art. 113 – dispondo que os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé, corresponder aos usos, costumes e práticas do mercado relativas ao tipo de negócio, corresponder a qual seria a razoável negociação das partes sobre a questão discutida, inferida das demais disposições do negócio e da racionalidade econômica das partes, consideradas as informações disponíveis no momento de sua celebração.

 

d) alteração do art. 421 – dispondo que a liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.

 

e) foi acrescido o art. 421-A – dispondo que  os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais.

 

f) altera-se o art. 980-A que dispõe sobre a Eireli – passando a dispor que  somente o patrimônio social da empresa responderá pelas dívidas da empresa individual de responsabilidade limitada, hipótese em que não se confundirá, em qualquer situação, com o patrimônio do titular que a constitui, ressalvados os casos de fraude.

 

g) alteração do art. 1.052 – na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.

 

A sociedade limitada pode ser constituída por 1 (uma) ou mais pessoas e, se for unipessoal, aplicar-se-ão aos documentos de constituição do sócio único, no que couber, as disposições sobre o contrato social.

 

2) Altera-se a Lei n° 6.404/1976, passando a vigorar com alteração somente em seu art. 85, o qual dispõe que no ato da subscrição das ações a serem realizadas em dinheiro. O subscritor pagará a entrada e assinará a lista ou o boletim individual autenticados pela instituição autorizada a receber as entradas, qualificando-se pelo nome, nacionalidade, residência, estado civil, profissão e documento de identidade, ou, se pessoa jurídica, pela firma ou denominação, nacionalidade e sede, devendo especificar o número das ações subscritas, a sua espécie e classe, se houver mais de uma, e o total da entrada.

 

A subscrição poderá ser feita, nas condições previstas no prospecto, por carta à instituição, acompanhada das declarações a que se refere este artigo e do pagamento da entrada.

 

Será dispensada a assinatura de lista ou de boletim deste artigo na hipótese de oferta pública cuja liquidação ocorra por meio de sistema administrado por entidade administradora de mercados organizados de valores mobiliários.

 

3) O art. 4º da Lei nº 11.598/2007, que trata sobre os órgãos e entidades que compõem a Redesim, passa a vigorar acrescido do § 5º, que dispõe que haverá a classificação mínima de atividades de baixo risco, válida para todos os integrantes da Redesim, observada a Classificação Nacional de Atividades Econômicas, hipótese em que a autodeclaração de enquadramento será requerimento suficiente, até que seja apresentada prova em contrário.

 

4) A Lei nº 12.682/2012, a qual dispõe sobre a elaboração e o arquivamento de documentos em meios eletromagnéticos, passa a vigorar acrescida do art. 2º-A, no qual fica autorizado o armazenamento, em meio eletrônico, óptico ou equivalente, de documentos públicos ou privados, compostos por dados ou por imagens, nas legislações específicas e no regulamento.

 

Após a digitalização, constatada a integridade do documento digital nos termos estabelecidos no regulamento, o original poderá ser destruído, ressalvados os documentos de valor histórico, cuja preservação observará o disposto na legislação específica.

 

O documento digital e a sua reprodução, em qualquer meio, realizada de acordo com o disposto nesta Lei e na legislação específica, terão o mesmo valor probatório do documento original, para todos os fins de direito, inclusive para atender ao poder fiscalizatório do Estado.

 

Decorridos os respectivos prazos de decadência ou de prescrição, os documentos armazenados em meio eletrônico, óptico ou equivalente poderão ser eliminados.

 

Para a garantia de preservação da integridade, da autenticidade e da confidencialidade de documentos públicos será usada certificação digital no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

 

5) O art. 1º que trata dos Registros Públicos, estabelecidos pela legislação civil para autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos da Lei nº 6.015/1973, passa a vigorar acrescido do § 3º, o qual dispõe que os registros poderão ser escriturados, publicitados e conservados em meio eletrônico, obedecidos os padrões tecnológicos estabelecidos em regulamento.

 

6) A Lei nº 10.522/2002, que dispõe sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

a) art. 18-A - Comitê formado de integrantes do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional editará enunciados de súmula da administração tributária federal, conforme o disposto em ato do Ministro de Estado da Economia, que deverão ser observados nos atos administrativos, normativos e decisórios praticados pelos referidos órgãos.

 

b) art. 19 - fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dispensada de contestar, de oferecer contrarrazões e de interpor recursos, e fica autorizada a desistir de recursos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese em que a ação ou a decisão judicial ou administrativa versar sobre:

 

- tema que seja objeto de parecer, vigente e aprovado, pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, que conclua no mesmo sentido do pleito do particular;

 

- tema sobre o qual exista súmula ou parecer do Advogado-Geral da União que conclua no mesmo sentido do pleito do particular;

 

- tema fundado em dispositivo legal que tenha sido declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle difuso e tenha tido sua execução suspensa por resolução do Senado Federal, ou tema sobre o qual exista enunciado de súmula vinculante ou que tenha sido definido pelo Supremo Tribunal Federal em sentido desfavorável à Fazenda Nacional em sede de controle concentrado de constitucionalidade;

 

- tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em matéria constitucional, ou pelo Superior Tribunal de Justiça, pelo Tribunal Superior do Trabalho, pelo Tribunal Superior Eleitoral ou pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, no âmbito de suas competências, quando:

 

a) for definido em sede de repercussão geral ou recurso repetitivo; ou

 

b) não houver viabilidade de reversão da tese firmada em sentido desfavorável à Fazenda Nacional, conforme critérios definidos em ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional; e

 

- tema que seja objeto de súmula da administração tributária federal de que trata o art. 18-A desta Lei.

 

c) art. 19-A - os Auditores-Fiscais da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia adotarão, em suas decisões, o entendimento a que estiverem vinculados, inclusive para fins de revisão de ofício do lançamento e de repetição de indébito administrativa.

 

d) art. 19-B - os demais órgãos da administração pública que administrem créditos tributários e não tributários passíveis de inscrição e de cobrança pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional encontram-se dispensados de constituir e de promover a cobrança com fundamento nas hipóteses de dispensa.

 

e) art. 19-C - a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá dispensar a prática de atos processuais, inclusive a desistência de recursos interpostos, quando o benefício patrimonial almejado com o ato não atender aos critérios de racionalidade, de economicidade e de eficiência.

 

f) art. 20 - serão arquivados, sem baixa na distribuição, por meio de requerimento do Procurador da Fazenda Nacional, os autos das execuções fiscais de débitos inscritos em dívida ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior àquele estabelecido em ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional.

 

7) A Lei nº 8.934/1994, que dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

a) art. 4º - que trata sobre a finalidade do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração, foi acrescido do paragrafo único, que dispõe que o cadastro nacional, será mantido com as informações originárias do cadastro estadual de empresas, vedados a exigência de preenchimento de formulário pelo empresário ou o fornecimento de novos dados ou informações, bem como a cobrança de preço pela inclusão das informações no cadastro nacional.

 

b) art. 31 - os atos decisórios serão publicados no site da rede mundial de computadores da junta comercial do respectivo ente federativo.

 

c) art. 32 – que trata sobre os atos Pertinentes ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, os documentos e as declarações que contenham informações meramente cadastrais serão levados automaticamente a registro se puderem ser obtidos de outras bases de dados disponíveis em órgãos públicos.

 

d) art. 35 - o registro dos atos constitutivos e de suas alterações e extinções ocorrerá independentemente de autorização governamental prévia, e os órgãos públicos deverão ser informados pela Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim) a respeito dos registros sobre os quais manifestarem interesse." (NR)

 

e) art. 41, em seu inciso I, que trata sobre o arquivamento dos atos de constituição de sociedades anônimas, não sendo necessário arquivamento das atas de assembleias gerais e demais atos, relativos a essa sociedade. Os pedidos de arquivamento serão decididos no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da data de seu recebimento, sob pena de os atos serem considerados arquivados, mediante provocação dos interessados, sem prejuízo do exame das formalidades legais pela procuradoria.

 

f) art. 42 - os pedidos de arquivamento não previstos no inciso I do art. 41 desta Lei serão decididos no prazo de 2 (dois) dias úteis, contado da data de seu recebimento, sob pena de os atos serem considerados arquivados, mediante provocação dos interessados, sem prejuízo do exame das formalidades legais pela procuradoria.

 

g) art. 54 - a prova da publicidade de atos societários, quando exigida em lei, será feita mediante anotação nos registros da junta comercial à vista da apresentação da folha do Diário Oficial, em sua versão eletrônica, dispensada a juntada da mencionada folha." (NR)

 

h) art. 55 – que trata sobre a elaboração da tabela de preços dos serviços pertinentes ao Registro Público de Empresas Mercantis, na parte relativa aos atos de natureza federal, bem como especificar os atos a serem observados pelas juntas comerciais na elaboração de suas tabelas locais.

 

Ficando vedada a cobrança de preço pelo serviço de arquivamento dos documentos relativos à extinção do registro do empresário individual, da empresa individual de responsabilidade limitada (Eireli) e da sociedade limitada.

 

i) art. 63 - Os atos levados a arquivamento nas juntas comerciais são dispensados de reconhecimento de firma, exceto quando se tratar de procuração.

 

A cópia de documento, autenticada na forma prevista em lei, dispensará nova conferência com o documento original.

 

A autenticação do documento poderá ser realizada por meio de comparação entre o documento original e a sua cópia pelo servidor a quem o documento seja apresentado.

j) art. 65-A - os atos de constituição, alteração, transformação, incorporação, fusão, cisão, dissolução e extinção de registro de empresários e de pessoas jurídicas poderão ser realizados também por meio de sistema eletrônico criado e mantido pela administração pública federal.

 

8) Ficam revogados:

 

- os seguintes dispositivos da Lei nº 8.934/1994:

 

a) parágrafo único do art. 2º, que tratava do Número de Identificação do Registro de Empresas (NIRE), o qual será atribuído a todo ato constitutivo de empresa, devendo ser compatibilizado com os números adotados pelos demais cadastros federais, na forma de regulamentação do Poder Executivo.

 

b) inciso VIII do caput do art. 35, que dispunha sobre a proibição de arquivamento dos contratos ou estatutos de sociedades mercantis, ainda não aprovados pelo Governo, nos casos em que for necessária essa aprovação, bem como as posteriores alterações, antes de igualmente aprovadas

 

c) art. 43, que trata dos prazos dos pedidos de arquivamento; e

 

d) parágrafo único do art. 47, que dispunha da capacidade decisória poderá ser delegada, no todo ou em parte.

 

Clique aqui e confira na integra a Lei n° 13.874/2019 – DOU edição extra 20.09.2019