DCTFWeb e DCTF – Alteração no prazo de entrega, migração dos tributos e inclusão do PIS/Pasep Folha de Pagamento
Publicado em 06/10/2023 09:08 | Atualizado em 23/10/2023 13:50Foi publicada no DOU de hoje, 06.10.2023, a Instrução Normativa RFB nº 2.162, de 04 de outubro de 2023, que altera a Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021, que dispõe sobre apresentação da DCTF e da DCTFWeb e a Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, que consolida as normas sobre a apuração, a cobrança, a fiscalização, a arrecadação e a administração do PIS/Pasep.
Diante das disposições, destacamos:
1. A DCTFWeb deverá ser apresentada mensalmente, até o dia 15 do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores.
O prazo será postergado para o primeiro dia útil após o dia 15 quando este cair em dia não útil para fins fiscais.
2. Os valores apurados pelo Regime de Tributação Específica do Futebol (TEF), a que está sujeita a Sociedade Anônima do Futebol (SAF) constituída nos termos da Lei nº 14.193/2021, devem ser declarados na DCTF no grupo Regime Especial de Tributação/Pagamento Unificado de Tributos, na qual deve ser informado o código 6177.
A SAF está obrigada a apresentar DCTF original ou a retificar as declarações apresentadas, para informar os valores apurados pelo TEF, desde fevereiro de 2022, mês da entrada em vigor do referido regime, ou desde a data de sua constituição, se posterior.
3. A. A DCTFWeb substituirá a DCTF como instrumento de confissão de dívida e de constituição dos seguintes créditos tributários cujos fatos geradores ocorrerem a partir do mês de janeiro de 2024:
- IRRF, observado o disposto no artigo 19-B da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021;
- IRPJ, CSLL, Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins a que se refere o § 3º do art. 13 da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021; e
- PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários.
4. O fato gerador do PIS/Pasep incidente sobre o décimo terceiro salário ocorre no mês de dezembro, quando o benefício se torna devido, ou no mês de rescisão do contrato de trabalho, quando o benefício compõe as verbas rescisórias.
O recolhimento do PIS/Pasep deverá ser efetuado até o 25º dia do mês subsequente ao de ocorrência do fato gerador, nos termos do caput e parágrafo único do art. 305 da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021. Essa disposição se aplica a fatos geradores que ocorrerem a partir do mês de janeiro de 2024.
Clique aqui e confira, na íntegra, a Instrução Normativa RFB nº 2.162, de 04.10.2023 - DOU de 06.10.2023