DCTFWeb - Data do início da vigência para as empresas que ainda não estão obrigadas à apresentação será estabelecida em norma específica
Publicado em 16/08/2019 10:38 | Atualizado em 20/10/2023 20:43Foi publicada no Diário Oficial da União do dia 15.08.2019, a Instrução Normativa n° 1.906, de 14 de agosto de 2019, a qual altera a Instrução Normativa RFB nº 1.787/2018, que dispõe sobre a declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras entidades e Fundos (DCTFWeb).
Segundo o ato, a data de início da obrigatoriedade de entrega da DCTFWeb, em relação aos contribuintes não enquadrados nas hipóteses de obrigatoriedade previstas nos incisos I e II, do § 1º do art. 13, da Instrução Normativa RFB nº 1.787/2018, nem obrigados à utilização do eSocial, será fixada em norma específica.
Sendo assim, o início da vigência de entrega da DCTFWeb para os contribuintes ainda não obrigados à apresentação da declaração, anteriormente previsto para o período de apuração outubro/2019, será estabelecido em Instrução Normativa específica, a ser publicada.
Clique aqui e confira a íntegra da Instrução Normativa n° 1.906/2019.