DCTF – Sociedade Anônima do Futebol deve declarar os valores referentes ao Regime de Tributação Específica do Futebol

Publicado em 09/10/2023 08:55 | Atualizado em 23/10/2023 13:50
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Segundo nota publicada no site da Receita Federal do Brasil (RFB), no dia 06.10.2023, conforme determina os §§ 16 e 17 do art. 12 da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021, a Sociedade Anônima do Futebol (SAF) constituída nos termos da Lei nº 14.193/2021, deve declarar na DCTF os valores apurados pelo Regime de Tributação Específica do Futebol (TEF) a que está sujeita. A exigência é válida desde fevereiro de 2022, mês da entrada em vigor do referido regime, ou desde a data da constituição da SAF, se posterior.

 

A Sociedade Anônima do Futebol está, portanto, obrigada a apresentar DCTF original, ou a retificar as declarações porventura já apresentadas, para informar os valores apurados pelo TEF referentes ao período anunciado. Ressalta-se que não haverá cobrança de Multa por Atraso na Entrega das Declarações apresentadas intempestivamente até o dia 30 de novembro de 2023.

 

O Ato Declaratório Executivo Codar nº 17/2023, instituiu o código de receita 6177 para ser utilizado, em substituição ao código de receita 1573, para recolhimento dos valores relativos ao TEF. Os pagamentos efetuados anteriormente com o código substituído serão retificados de ofício para o código 6177.

 

Os valores relativos ao TEF devem ser declarados no grupo Regime Especial de Tributação/Pagamento Unificado de Tributos da DCTF, por meio da extensão 6177-01. Para tanto, o usuário deverá inclui-la manualmente na Tabela de Códigos do Programa Gerador da Declaração (PGD DCTF), por meio da opção “Manutenção da Tabela de Códigos” do menu “Ferramentas”. Para orientações mais detalhadas sobre o procedimento de inclusão, deverá ser consultado o conteúdo do menu “Ajuda” do programa. Os detalhes do novo código podem ser obtidos na página da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet.