DCTF e DCTFWeb – Alterações
Publicado em 24/03/2023 09:10Foi publicada no DOU de hoje, 24.03.2023, a Instrução Normativa RFB nº 2.137, de 21 de março de 2023, que altera a Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021, que dispõe sobre a apresentação da DCTF e da DCTFWeb.
Dentre as disposições, destacamos:
1 - A retificação da DCTF ou da DCTFWeb não produzirá efeitos quando tiver por objeto reduzir o valor de débitos que tenham sido objeto de exame em procedimento de fiscalização, tenham sido objeto de pedido de parcelamento deferido ou tenham sido objeto de declaração de compensação não passível de retificação ou cancelamento.
A retificação de valores informados na DCTF ou na DCTFWeb da qual resulte alteração do valor de débito já enviado à PGFN para inscrição em DAU, de débito parcelado, de débito objeto de declaração de compensação não passível de retificação ou cancelamento ou de débito que tenha sido objeto de exame em procedimento de fiscalização poderá ser efetivada pela RFB somente se houver prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da declaração e enquanto não extinto o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário correspondente à declaração.
2 - A DCTFWeb substituirá a DCTF como instrumento de confissão de dívida e de constituição dos seguintes créditos tributários cujos fatos geradores ocorrerem a partir do mês de janeiro de 2024:
- IRRF, observado o disposto no artigo 19-B da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021; e
- IRPJ, CSLL, Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins a que se refere o § 3º do art. 13 da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021.
3 – A DCTFWeb substituirá a DCTF como instrumento de confissão de dívida e de constituição de créditos tributários relativos ao IRRF decorrentes da relação de trabalho, apurados por meio do eSocial, cujos fatos geradores ocorrerem a partir do mês de maio de 2023, aplicando-se aos códigos de receita 0561, 0588, 0610, 1889, 3533, 3562 e 0473.
Caso a retenção relativa aos referidos códigos se refira a rendimentos que não possam ser informados no eSocial, o IRRF deverá ser informado na DCTF, mediante utilização dos códigos 0561-14, 0588-07, 1889-02, 3533-02, 3562-02 ou 0473-04.
Clique aqui e confira, na íntegra, Instrução Normativa RFB nº 2.137, de 21.03.2023 - DOU de 24.03.2023