DCTF – Atualização das regras
Publicado em 01/02/2021 11:21 | Atualizado em 23/10/2023 13:19Foi publicada no DOU de hoje, dia 01.02.2021, a Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 29 de janeiro de 2021, que dispõe sobre a apresentação da DCTF (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais) e da DCTFWeb (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos).
Dentre as disposições, destacamos:
1. A DCTF apresentada na forma estabelecida pela IN constituem confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos créditos tributários nela consignado.
A apresentação da DCTF pelas pessoas jurídicas de direito privado em geral deve ser feita de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz.
As informações relativas às sociedades em conta de participação (SCP) devem ser apresentadas pelo sócio ostensivo, na DCTF a que estiver obrigado em razão da atividade que desenvolve.
2. São obrigados a apresentar a DCTF mensalmente:
- as pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas;
- as unidades gestoras de orçamento dos órgãos públicos, das autarquias e das fundações de quaisquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. Considera-se unidade gestora de orçamento a que tenha autorização para executar parcela do orçamento do respectivo ente federativo;
- os consórcios que realizam negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício;
- os fundos de investimento imobiliário a que se refere o art. 2º da Lei nº 9.779/1999;
- SCP, cujas informações devem ser apresentadas pelo sócio ostensivo; e
- as entidades federais e regionais de fiscalização do exercício profissional, inclusive a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Entretanto, ficam dispensados da obrigação de apresentar a DCTF:
- as MEs as EPPs enquadradas no Simples Nacional, relativamente ao período abrangido pelo regime, desde que não sejam sujeitas ao pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB);
- os órgãos públicos da administração direta da União;
- as pessoas jurídicas e demais entidades em início de atividade, relativamente ao período compreendido entre o mês em que forem registrados seus atos constitutivos e o mês anterior àquele em que for efetivada sua inscrição no CNPJ;
- as pessoas jurídicas e demais entidades em situação inativa ou que não tenham débitos a declarar, a partir do 2º (segundo) mês em que permanecerem nessa condição;
- os condomínios edilícios;
- os grupos de sociedades constituídos na forma prevista no art. 265 da Lei nº 6.404/1976;
- os clubes de investimento registrados em bolsa de valores segundo as normas fixadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ou pelo Banco Central do Brasil (Bacen);
- os fundos mútuos de investimento imobiliário sujeitos às normas do Bacen ou da CVM;
- as embaixadas, as missões, as delegações permanentes, os consulados gerais, os consulados, os vice-consulados, os consulados honorários e as unidades específicas do governo brasileiro no exterior;
- as representações permanentes de organizações internacionais;
- os serviços notariais e registrais de que trata a Lei nº 6.015/1973;
- os fundos especiais de natureza contábil ou financeira não dotados de personalidade jurídica, criados no âmbito de quaisquer dos Poderes da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios ou dos ministérios públicos ou tribunais de contas;
- os candidatos a cargos políticos eletivos, nos termos da legislação específica;
- as incorporações imobiliárias objeto de opção pelo Regime Especial de Tributação (RET);
- as empresas, fundações ou associações domiciliadas no exterior que possuam bens e direitos no Brasil sujeitos a registro de propriedade ou posse perante órgãos públicos, localizados ou utilizados no Brasil;
- as comissões, sem personalidade jurídica, criadas por ato internacional celebrado pela República Federativa do Brasil e 01 ou mais países, para fins diversos;
- as comissões de conciliação prévia a que se refere o art. 625-A da CLT; e
- os representantes comerciais, corretores, leiloeiros, despachantes e demais pessoas físicas que exercem exclusivamente a representação comercial autônoma, sem relação de emprego, e que desempenham, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, nos termos do art. 1º da Lei nº 4.886/1965, quando praticada por conta de terceiros.
3. Ás pessoas jurídicas e demais entidades que não tenham débitos a declarar ou estejam em situação inativa:
a) em relação ao mês de ocorrência do evento, nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão parcial ou total;
b) em relação ao último mês de cada trimestre do ano-calendário, quando no trimestre anterior tenha sido informado que o pagamento do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) seria efetuado em quotas;
c) em relação ao mês de janeiro de cada ano-calendário; e
d) em relação ao mês subsequente àquele em que se verificar elevada oscilação da taxa de câmbio, na hipótese de alteração da opção pelo regime de competência para o regime de caixa prevista no art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.079/2010.
Em relação a entrega no mês de janeiro, as pessoas jurídicas e demais entidades poderão comunicar, se for o caso, a opção pelo regime de caixa ou de competência segundo o qual as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, serão consideradas para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS/Pasep e da Cofins.
4. A DCTF deverá ser elaborada mediante a utilização dos programas geradores de declaração, disponíveis no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) na internet. Para a apresentação, é obrigatória a assinatura digital da declaração mediante utilização de certificado digital válido, inclusive para as microempresas e as empresas de pequeno porte. A exigência de assinatura digital para apresentação da DCTF não se aplica a pessoa jurídica em situação inativa.
A DCTF deve ser apresentada até o 15º dia útil do 2º mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, aplicando-se, inclusive, aos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial. A obrigatoriedade de apresentação não se aplica à incorporadora nos casos em que a incorporadora e a incorporada estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.
5. O contribuinte que deixar de apresentar a DCTF nos prazos estabelecidos, ou que apresentá-las com incorreções ou omissões, será intimado a apresentar a declaração original, no caso de não apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela RFB, e ficará sujeito às seguintes multas:
a) de 2% ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos impostos e das contribuições informados na DCTF, ainda que integralmente pagos, no caso de falta de entrega da declaração ou de entrega depois do prazo, limitada a 20% (vinte por cento); e
b) de R$ 20,00 para cada grupo de 10 informações incorretas ou omitidas.
No entanto, as multas poderão ser reduzidas:
a) em 50%, quando a declaração for apresentada depois do prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;
b) em 25%, se houver a apresentação da declaração no prazo fixado na intimação;
c) em 90% para o microempreendedor individual; e
d) em 50% para a microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional.
As multas mínimas a serem aplicadas são de R$ 200,00, em caso de omissão de declaração sem ocorrência de fatos geradores ou R$ 500,00, nos demais casos.
Considera-se pessoa jurídica inativa, para fins de apresentação da DCTF, a que não tenha realizado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o mês-calendário. Não descaracteriza a condição de inativa, o fato de a pessoa jurídica efetuar, no mês-calendário a que se referir a declaração, o pagamento de tributo relativo a meses anteriores e de multa pelo descumprimento de obrigação acessória.
6. A alteração de informações prestadas por meio da DCTF, nas hipóteses em que admitida, deverá ser feita mediante apresentação de DCTF retificadora, elaborada com observância das mesmas normas estabelecidas para a declaração retificada.
A retificação da DCTF ou da DCTFWeb não produzirá efeitos quando tiver por objeto:
I - reduzir o valor de débitos:
a) cujos valores já tenham sido enviados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em DAU;
b) apurados em procedimentos de auditoria interna, resultantes de informações indevidas ou não comprovadas, prestadas por meio da DCTF, sobre pagamento, parcelamento, dedução, compensação, exclusão ou suspensão de exigibilidade, que já tenham sido enviados à PGFN para inscrição em DAU;
c) que tenham sido objeto de exame em procedimento de fiscalização; ou
d) que tenham sido objeto de pedido de parcelamento deferido; ou
II - alterar o valor de débitos relativos a impostos ou contribuições em relação aos quais o contribuinte tenha sido intimado do início de procedimento fiscal.
Por fim, ficam revogadas as IN RFB nºs 1.599/2015, 1.626/2016, 1.646/2016, 1.697/2017, 1.708/2017, 1.787/2018, 1.819/2018, 1.853/2018, 1.884/2019, 1.906/2019 e 1.952/2020.
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