DCTF - Alterações e obrigatoriedade da DCTFWeb para informações de PIS/Pasep, Cofins, CSLL e IRPJ retidos na fonte
Publicado em 19/07/2022 10:43 | Atualizado em 23/10/2023 13:36Foi publicada no DOU Extra do dia 18.07.2022, a Instrução Normativa RFB nº 2.094, de 15.07.2022, que dispõe sobre a apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb).
Destacamos as seguintes alterações:
1 - Não devem ser informados na DCTF os valores relativos ao IRRF incidente sobre valores pagos, a qualquer título, pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios, ou por suas autarquias e fundações, inclusive os valores pagos a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para o fornecimento de bens ou prestação de serviços. Essa regra aplica-se a partir de 1º de janeiro de 2017;
2 - Fica vedada, a partir do mês de maio de 2023, a apresentação de DCTF com valor de IRRF ou com os valores a que se referem:
- Os valores relativos ao IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins pagos no pagamento mensal unificado, devem ser informados na DCTF da pessoa jurídica incorporadora, por incorporação imobiliária, no grupo Regime Especial de Tributação/Pagamento Unificado de Tributos.
- Os valores referentes à CSLL, Cofins e ao PIS/Pasep, retidos na fonte pelas pessoas jurídicas de direito privado com retenção na fonte, e os valores relativos à Cofins e ao PIS/Pasep, retidos na fonte, devem ser informados na DCTF no grupo Contribuições Sociais Retidas na Fonte (CSRF).
- Os valores referentes ao IRPJ, à CSLL, à Cofins e ao PIS/Pasep, retidos na fonte pelas empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades referidas, devem ser informados na DCTF no grupo Contribuições Sociais e Imposto sobre a Renda Retidos na Fonte (Cosirf).
3 - Deverão ser prestadas, por meio da DCTFWeb, informações sobre os seguintes tributos, em relação a fatos geradores que ocorrerem a partir do mês de maio de 2023:
- ao pagamento mensal unificado da pessoa jurídica incorporadora, por incorporação imobiliária, no grupo Regime Especial de Tributação/Pagamento Unificado de Tributos.
- retidos na fonte pelas pessoas jurídicas de direito privado com retenção na fonte, e os valores relativos à Cofins e ao PIS/Pasep, retidos na fonte, devem ser informados na DCTF no grupo Contribuições Sociais Retidas na Fonte (CSRF).
- retidos na fonte pelas empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades referidas, devem ser informados na DCTF no grupo Contribuições Sociais e Imposto sobre a Renda Retidos na Fonte (Cosirf).
4 - Os valores referentes ao IRRF retidos pelos fundos de investimento imobiliário que não se enquadram no disposto no art. 2º da Lei nº 9.779/1999, deverão ser informados na DCTFWeb apresentada pelo respectivo administrador.
5 - Não devem ser informados na DCTFWeb os valores relativos ao IRRF incidente sobre valores pagos, a qualquer título, pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios, ou por suas autarquias e fundações, inclusive os valores pagos a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para o fornecimento de bens ou prestação de serviços.
6 – O contribuinte que deixar de apresentar a DCTF ou a DCTFWeb nos prazos estabelecidos ficará sujeito às seguintes multas, sendo que o valor mínimo da multa prevista será:
I - tratando-se da DCTF:
a) de R$ 200,00 (duzentos reais), no caso de pessoa jurídica inativa, nos termos dos §§ 11 e 12; ou
b) de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos; e
II - tratando-se da DCTFWeb:
a) de R$ 200,00 (duzentos reais), no caso de omissão ou atraso na entrega de declaração, sem ocorrência de fato gerador de obrigação tributária; ou
b) de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.
Clique aqui e confira, na íntegra, a Instrução Normativa RFB nº 2.094, de 15.07.2022 - DOU - Edição Extra de 18.07.2022