DAA - Regras da Declaração de Ajuste Anual do IRPF
Publicado em 25/02/2021 13:26Foi publicada no DOU de hoje, dia 25.02.2021, a Instrução Normativa RFB nº 2.010, de 24 de fevereiro de 2021 que dispõe sobre a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente ao exercício de 2021, ano calendário de 2020, pela pessoa física residente no Brasil, e altera a Instrução Normativa SRF nº 81/2001 que trata sobre as declarações de espólio.
Destacamos os seguintes pontos:
1. Está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2021 a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2020:
- recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);
- recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);
- obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeito à incidência do Imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
- relativamente à atividade rural:
a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50 (cento e quarenta e dois mil, setecentos e noventa e oito reais e cinquenta centavos); ou
b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2020 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2020;
- teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
- passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição encontrava-se em 31 de dezembro;
- optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, caso o produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da celebração do contrato de venda; ou
- recebeu auxílio emergencial para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da doença causada pelo Coronavírus identificado em 2019 (Covid-19), em qualquer valor, e outros rendimentos tributáveis em valor anual superior a R$ 22.847,76 (vinte e dois mil, oitocentos e quarenta e sete reais e setenta e seis centavos).
Fica dispensada de apresentar a Declaração de Ajuste Anual a pessoa física que se enquadrar:
- apenas na hipótese em que a pessoa teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), cujos bens comuns, na constância da sociedade conjugal ou da união estável, tenham sido declarados pelo outro cônjuge ou companheiro, desde que o valor total dos seus bens privativos não exceda R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); e
- em pelo menos uma das hipóteses de obrigatoriedade da apresentação, caso conste como dependente em Declaração de Ajuste Anual apresentada por outra pessoa física, na qual tenham sido informados seus rendimentos, bens e direitos, caso os possua.
A pessoa física, ainda que desobrigada, pode apresentar a Declaração de Ajuste Anual, observando que é vedado a um mesmo contribuinte constar simultaneamente em mais de uma Declaração de Ajuste Anual, seja como titular ou dependente, exceto nos casos de alteração na relação de dependência no ano-calendário de 2020.
2. A pessoa física pode optar pelo desconto simplificado, correspondente à dedução de 20% (vinte por cento) do valor dos rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual, limitado a R$ 16.754,34 (dezesseis mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e trinta e quatro centavos).
A referida opção implica a substituição de todas as deduções admitidas na legislação tributária.
O valor utilizado a título do desconto simplificado não justifica variação patrimonial e será considerado rendimento consumido.
3. A Declaração de Ajuste Anual deve ser elaborada, exclusivamente, com a utilização de:
- computador, por meio do Programa Gerador da Declaração (PGD) relativo ao exercício de 2021, disponível no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço https://www.gov.br/receitafederal/pt-br;
- computador, mediante acesso ao serviço "Meu Imposto de Renda (Extrato da DIRPF)" do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) da RFB, disponível no endereço eletrônico informado acima
- dispositivos móveis, tais como tablets e smartphones, mediante acesso ao aplicativo "Meu Imposto de Renda",
O aplicativo "Meu Imposto de Renda" encontra-se disponível nas lojas de aplicativos Google play, para o sistema operacional Android, ou App Store, para o sistema operacional iOS.
4. O contribuinte poderá utilizar os dados da Declaração de Ajuste Anual Pré-preenchida para a elaboração de uma nova Declaração de Ajuste Anual.
Para isso, no momento da criação da nova declaração, as fontes pagadoras ou as pessoas jurídicas ou equiparadas, conforme o caso, deverão ter enviado à RFB as informações relativas ao contribuinte, referentes ao exercício de 2021, ano-calendário de 2020, por meio da:
- Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf);
- Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (Dmed); ou
- Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob).
A Declaração de Ajuste Anual Pré-Preenchida contém algumas informações relativas a rendimentos, deduções, bens e direitos e dívidas e ônus reais, e poderá ser obtida somente com utilização de certificado digital do contribuinte ou representante do contribuinte com procuração RFB ou procuração eletrônica.
A verificação da correção de todos os dados pré-preenchidos na Declaração de Ajuste Anual é de responsabilidade do contribuinte.
Essa disposição relativa ao pré-preenchimento não se aplica à Declaração de Ajuste Anual elaborada com a utilização do aplicativo "Meu Imposto de Renda" dispositivos móveis.
5. A Declaração de Ajuste Anual deve ser apresentada no período de 1º de março a 30 de abril de 2021.
O serviço de recepção da Declaração de Ajuste Anual será interrompido às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do último dia do prazo supracitado.
A Declaração de Ajuste Anual relativa a espólio, independentemente de ser inicial ou intermediária, ou a Declaração Final de Espólio, que se enquadre nas hipóteses acima, deve ser apresentada, em mídia removível, a uma unidade da RFB, durante o seu horário de expediente, sem a necessidade de utilização de certificado digital.
As hipóteses acima não se aplicam à Declaração de Ajuste Anual elaborada pelo computador, mediante acesso ao serviço "Meu Imposto de Renda (Extrato da DIRPF)" do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) da RFB
A transmissão da Declaração de Ajuste Anual elaborada por meio do PGD pode ser feita, também, com utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no site da RFB, no endereço eletrônico https://www.gov.br/receitafederal/pt-br.
6. A apresentação da Declaração de Ajuste Anual depois do dia 30 de abril de 2021 deve ser realizada:
- pela Internet, mediante a utilização do PGD;
- mediante utilização do serviço "Meu Imposto de Renda (Extrato da DIRPF)" ou do aplicativo "Meu Imposto de Renda" pelo computador e dispositivos móveis
- em mídia removível, às unidades da RFB, durante o seu horário de expediente.
7. A pessoa física que constatar a ocorrência de erros, omissões ou inexatidões em Declaração de Ajuste Anual já entregue poderá apresentar declaração retificadora:
Para a elaboração e a transmissão de Declaração de Ajuste Anual retificadora deve ser informado o número constante no recibo de entrega da última declaração apresentada, relativa ao mesmo ano-calendário.
Depois do prazo estipulado, não é admitida a retificação que tenha por objeto a troca de opção por outra forma de tributação.
Nas hipóteses de redução de débitos já inscritos em Dívida Ativa da União ou de redução de débitos objeto de pedido de parcelamento deferido, a retificação da declaração será admitida somente após autorização administrativa, desde que haja prova inequívoca da ocorrência de erro no preenchimento da declaração e enquanto não extinto o crédito tributário.
8. A entrega da Declaração de Ajuste Anual depois do prazo ou a sua não apresentação, se obrigatória, sujeita o contribuinte à multa de 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração de atraso, lançada de ofício e calculada sobre o total do imposto devido nela apurado, ainda que integralmente pago.
Essa multa:
- terá valor mínimo de R$ 165,74 (cento e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos) e valor máximo correspondente a 20% (vinte por cento) do Imposto sobre a Renda devido; e
- terá, por termo inicial, o 1º (primeiro) dia subsequente ao término do período fixado para a entrega da Declaração de Ajuste Anual e, por termo final, o mês em que a declaração foi entregue ou, caso não tenha sido entregue, a data do lançamento de ofício.
No caso de contribuinte com direito a restituição apurada na Declaração de Ajuste Anual, será deduzido do valor desta o valor da multa por atraso na entrega, não paga dentro do prazo de vencimento estabelecido na notificação de lançamento emitida pelo PGD, pelo serviço "Meu Imposto de Renda (Extrato da DIRPF)" ou pelo aplicativo "Meu Imposto de Renda".
A multa mínima será aplicada, inclusive, no caso de Declaração de Ajuste Anual da qual não resulte imposto devido.
9. A pessoa física sujeita à apresentação da Declaração de Ajuste Anual deve nela relacionar os bens e direitos que, no Brasil ou no exterior, constituíram, em 31 de dezembro de 2019 e em 31 de dezembro de 2020, seu patrimônio e o de seus dependentes relacionados na declaração, e os bens e direitos adquiridos e alienados no decorrer do ano-calendário de 2020.
Devem ser informados, também, as dívidas e os ônus reais existentes em 31 de dezembro de 2019 e em 31 de dezembro de 2020, em nome do declarante e de seus dependentes relacionados na Declaração de Ajuste Anual, e as dívidas e os ônus constituídos ou extintos no decorrer do ano-calendário de 2020.
10. O saldo do imposto pode ser pago em até 8 (oito) quotas mensais e sucessivas, observado que:
- nenhuma quota deve ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais);
- o imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deve ser pago em quota única;
- a 1ª (primeira) quota ou quota única deve ser paga até o último dia do prazo legal
- as demais quotas devem ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) acumulada mensalmente, calculados a partir da data prevista para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.
O saldo do imposto a pagar cujo valor for inferior a R$ 10,00 (dez reais) deve ser adicionado ao saldo do imposto a pagar relativo a exercícios subsequentes, até que o valor total a recolher seja igual ou superior à referida quantia, momento em que deve ser pago ou recolhido no prazo estabelecido para esse exercício.
11. O beneficiário do auxílio emergencial que recebeu, no ano-calendário de 2020, outros rendimentos tributáveis em valor superior a R$ 22.847,76 (vinte e dois mil, oitocentos e quarenta e sete reais e setenta e seis centavos) deve devolver por meio da declaração a que se refere o art. 1º, caso ainda não o tenha feito, o valor do auxílio recebido por ele ou pelos dependentes constantes dessa declaração.
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