DAA - Regras da Declaração de Ajuste Anual da Pessoa Física
Publicado em 28/02/2023 10:00Foi publicada no DOU de hoje, 28.02.2023, a Instrução Normativa RFB nº 2.134, de 27 de fevereiro de 2023, que dispõe sobre a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente ao exercício de 2023, ano-calendário de 2022, pela pessoa física residente no Brasil, e altera as Instruções Normativas SRF nº 81/2001, e nº 208/2002, para prorrogar prazos relativos à apresentação de declarações e ao recolhimento de créditos tributários apurados, relativamente ao exercício de 2023, ano-calendário de 2022.
Destacamos os seguintes pontos:
1. Está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2023 a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2022:
- recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);
- recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);
- obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeito à incidência do Imposto;
- realizou operações de alienação em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) ou com apuração de ganhos líquidos sujeitas à incidência do imposto;
- relativamente à atividade rural:
a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50 (cento e quarenta e dois mil, setecentos e noventa e oito reais e cinquenta centavos); ou
b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2022 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2022;
- teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
- passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição encontrava-se em 31 de dezembro; ou
- optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, caso o produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196/2005.
A pessoa física, ainda que desobrigada, pode apresentar a Declaração de Ajuste Anual, observando que é vedado a um mesmo contribuinte constar simultaneamente em mais de uma Declaração de Ajuste Anual, seja como titular ou dependente, exceto nos casos de alteração na relação de dependência no ano-calendário de 2022.
2. A Declaração de Ajuste Anual deve ser elaborada, exclusivamente:
- com a utilização de computador, por meio do Programa Gerador da Declaração (PGD) relativo ao exercício de 2023, disponível no site da Secretaria Especial da RFB na Internet, no endereço; ou
- mediante acesso ao "Meu Imposto de Renda", disponível:
a) no site da RFB na Internet;
b) no Portal do Centro Virtual de Atendimento (Portal e-CAC) da RFB, na opção "Declarações e Demonstrativos"; ou
c) no aplicativo "Meu Imposto de Renda" para dispositivos móveis, tais como tablets e smartphones.
O aplicativo "Meu Imposto de Renda" encontra-se disponível nas lojas de aplicativos Google play, para o sistema operacional Android, ou App Store, para o sistema operacional iOS.
3. O contribuinte poderá utilizar os dados da Declaração de Ajuste Anual Pré-Preenchida para a elaboração de uma nova Declaração de Ajuste Anual.
Desse modo, no momento da criação da nova declaração, as fontes pagadoras ou as pessoas jurídicas ou equiparadas, conforme o caso, deverão ter enviado à RFB as informações relativas ao contribuinte, referentes ao exercício de 2023, ano-calendário de 2022, por meio, dentre outros:
- da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf);
- da Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (Dmed);
- da Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob);
- do Sistema de Recolhimento Mensal Obrigatório (Carnê-Leão);
- da e-Financeira;
- da Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI);
- da Declaração de Benefícios Fiscais (DBF); ou
- das informações relativas às operações realizadas com criptoativos a que se refere a Instrução Normativa RFB nº 1.888/2019.
A Declaração de Ajuste Anual Pré-Preenchida contém algumas informações relativas a rendimentos, deduções, bens e direitos e dívidas e ônus reais, e poderá ser obtida por meio de autenticação no portal gov.br, com Identidade Digital Ouro ou Prata:
- do contribuinte;
- do representante do contribuinte com procuração RFB ou procuração eletrônica, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.066/2022; ou
- de pessoa física autorizada nos termos do art. 14 da referida Instrução Normativa.
A verificação da correção de todos os dados pré-preenchidos na Declaração de Ajuste Anual é de responsabilidade do contribuinte, o qual deve realizar as alterações, inclusões e exclusões das informações necessárias, se for o caso.
4. A Declaração de Ajuste Anual deve ser apresentada no período de 15 de março a 31 de maio de 2023, pela internet, mediante a utilização do PGD ou do "Meu Imposto de Renda".
O serviço de recepção da Declaração de Ajuste Anual será interrompido às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do último dia do prazo estabelecido.
A comprovação da apresentação da Declaração de Ajuste Anual é feita por meio de recibo disponibilizado depois da transmissão, cuja impressão fica a cargo do contribuinte.
Deve transmitir a Declaração de Ajuste Anual com a utilização de certificado digital ou por meio de autenticação no portal gov.br com Identidade Digital Ouro ou Prata o contribuinte que elaborar a declaração, respectivamente, nos termos do inciso I ou II do caput do art. 4º da referida Instrução Normativa, e que no ano-calendário de 2022:
- tenha recebido rendimentos:
a) tributáveis sujeitos ao ajuste anual, cuja soma foi superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);
b) isentos e não tributáveis, cuja soma foi superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais); ou
c) sujeitos à tributação exclusiva ou definitiva, cuja soma foi superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais); ou
- tenha realizado pagamentos de rendimentos a pessoas físicas ou jurídicas cuja soma foi superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), em cada caso ou no total.
A Declaração de Ajuste Anual relativa a espólio, independentemente de ser inicial ou intermediária, ou a Declaração Final de Espólio, que se enquadre nas hipóteses previstas, deve ser apresentada, em mídia removível, a uma unidade da RFB, durante o horário de expediente, sem a necessidade de utilização de certificado digital.
A transmissão da Declaração de Ajuste Anual elaborada por meio do PGD pode ser feita, também, com utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no site da RFB.
5. A apresentação da Declaração de Ajuste Anual depois do prazo previsto deve ser realizada:
- pela Internet, mediante a utilização do PGD;
- mediante utilização do "Meu Imposto de Renda"; ou
- em mídia removível, às unidades da RFB, durante o horário de expediente.
6. A pessoa física que constatar a ocorrência de erros, omissões ou inexatidões em Declaração de Ajuste Anual já entregue poderá apresentar declaração retificadora:
I - pela Internet; ou
- em mídia removível, às unidades da RFB, durante o horário de expediente, se realizada depois do prazo previsto.
A Declaração de Ajuste Anual retificadora tem a mesma natureza da declaração originariamente apresentada e a substitui integralmente, e deve conter todas as informações anteriormente declaradas com as alterações e exclusões necessárias, bem como as informações adicionais, se for o caso.
Para a elaboração e a transmissão de Declaração de Ajuste Anual retificadora deve ser informado o número constante no recibo de entrega da última declaração apresentada, relativa ao mesmo ano-calendário.
Depois do prazo previsto, não é admitida a retificação que tenha por objeto a troca de opção por outra forma de tributação.
Nas hipóteses de redução de débitos já inscritos em Dívida Ativa da União ou de redução de débitos objeto de pedido de parcelamento deferido, a retificação da declaração será admitida somente após autorização administrativa, desde que haja prova inequívoca da ocorrência de erro no preenchimento da declaração e enquanto não extinto o crédito tributário.
7. A entrega da Declaração de Ajuste Anual depois do prazo previsto ou a sua não apresentação, se obrigatória, sujeita o contribuinte à multa de 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração de atraso, lançada de ofício e calculada sobre o total do imposto devido nela apurado, ainda que integralmente pago.
A multa:
- terá valor mínimo de R$ 165,74 (cento e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos) e valor máximo correspondente a 20% do Imposto sobre a Renda devido; e
- terá, por termo inicial, o 1º (primeiro) dia subsequente ao término do período fixado para a entrega da Declaração de Ajuste Anual e, por termo final, o mês em que a declaração foi entregue ou, caso não tenha sido entregue, a data do lançamento de ofício.
No caso de contribuinte com direito a restituição apurada na Declaração de Ajuste Anual, será deduzido do valor desta o valor da multa por atraso na entrega, não paga dentro do prazo de vencimento estabelecido na notificação de lançamento emitida pelo PGD ou pelo "Meu Imposto de Renda", referidos nos incisos I e II do caput do art. 4º da referida Instrução Normativa, respectivamente, incluídos os acréscimos legais decorrentes do não pagamento.
A multa mínima será aplicada, inclusive, no caso de Declaração de Ajuste Anual da qual não resulte imposto devido.
8. A pessoa física sujeita à apresentação da Declaração de Ajuste Anual deve nela relacionar os bens e direitos que, no Brasil ou no exterior, constituíram, em 31 de dezembro de 2021 e em 31 de dezembro de 2022, seu patrimônio e o de seus dependentes relacionados na declaração, e os bens e direitos adquiridos e alienados no decorrer do ano-calendário de 2022.
Devem ser informados, também, as dívidas e os ônus reais existentes em 31 de dezembro de 2021 e em 31 de dezembro de 2022, em nome do declarante e de seus dependentes relacionados na Declaração de Ajuste Anual, e as dívidas e os ônus constituídos ou extintos no decorrer do ano-calendário de 2022.
Fica dispensada a inclusão, na Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2023, os seguintes bens ou valores existentes em 31 de dezembro de 2022:
- saldos de contas correntes bancárias e demais aplicações financeiras cujo valor unitário não exceda R$ 140,00 (cento e quarenta reais);
- bens móveis e direitos cujo valor unitário de aquisição seja inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), exceto veículos automotores, embarcações e aeronaves;
- conjunto de ações e quotas de uma mesma empresa, negociadas ou não em bolsa de valores, e o ouro ativo financeiro cujo valor de constituição ou de aquisição seja inferior a R$ 1.000,00 (mil reais); e
- dívidas e ônus reais cujo valor seja igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
O saldo do imposto pode ser pago em até 8 quotas mensais e sucessivas, observado que:
- nenhuma quota deve ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais);
- o imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deve ser pago em quota única;
- a 1ª quota ou quota única deve ser paga até o último dia do prazo previsto no caput do art. 7º da referida Instrução Normativa; e
- as demais quotas devem ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Selic acumulada mensalmente, calculados a partir da data prevista para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês do pagamento.
O saldo do imposto a pagar cujo valor for inferior a R$ 10,00 (dez reais) deve ser adicionado ao saldo do imposto a pagar relativo a exercícios subsequentes, até que o valor total a recolher seja igual ou superior à referida quantia, momento em que deve ser pago ou recolhido no prazo estabelecido para esse exercício.
9. A Instrução Normativa SRF nº 81/2001 e a Instrução Normativa SRF nº 208/2002 passam a vigorar com a alteração do prazo para a apresentação da declaração, que fica excepcionalmente prorrogado para até 31 de maio de 2023.
Clique aqui e confira, na íntegra, a Instrução Normativa RFB nº 2.134, de 27 de fevereiro de 2023