CVM - Registro e prestação de informações dos emissores de valores mobiliários admitidos à negociação em mercados regulamentados

Publicado em 21/09/2022 10:05 | Atualizado em 23/10/2023 13:38
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Foi publicada no DOU de hoje, 21.09.2022, a Resolução CVM nº 168, de 20 de setembro de 2022, que altera as Resoluções CVMº 59/2021 e 80/2022, que dispõem sobre o registro e a prestação de informações periódicas e eventuais dos emissores de valores mobiliários admitidos à negociação em mercados regulamentados de valores mobiliários.

 

Dentre outras disposições, destacamos:

 

1 - Em relação aos administradores, a eleição e a posse em cargo de companhia aberta deve observar as regras previstas no Anexo K da Resolução CVM nº 80/2022, que dispõe sobre a declaração a ser prestada na posse do administrador.

 

2 - O voto plural não se aplica a votações da assembleia geral de acionistas que deliberem sobre transações com partes relacionadas que devam ser divulgadas nos termos do Anexo F da Resolução CVM nº 80/2022, que dispõe sobre a comunicação sobre transações com partes relacionadas

 

3 - É vedada a acumulação do cargo de presidente do conselho de administração e do cargo de diretor-presidente ou principal executivo da companhia. Entretanto, a disposição não se aplica a companhias que tenham auferido receita bruta consolidada inferior a R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais), verificada com base nas demonstrações financeiras de encerramento do último exercício social;

 

4 - A caracterização do indicado ao conselho de administração como conselheiro independente deve ser deliberada pela assembleia geral, que pode basear sua decisão:

 

a) na declaração, encaminhada pelo indicado a conselheiro independente ao conselho de administração, atestando seu enquadramento em relação aos critérios de independência estabelecidos neste regulamento, contemplando a respectiva justificativa, se necessário;

 

b) na manifestação do conselho de administração da companhia, inserida na proposta da administração referente à assembleia geral para eleição de administradores, quanto ao enquadramento ou não do candidato nos critérios de independência.

 

5- A flexibilização da participação obrigatória de conselheiros independentes no conselho de administração, que passa a ser aplicável apenas às companhias abertas que:

 

a) estejam registradas na categoria A;

 

b) possuam valores mobiliários admitidos à negociação em mercado de bolsa por entidade administradora de mercado organizado; e

 

c) possua ações ou certificados de depósito de ações em circulação.

Ainda, a fixação do percentual de membros independentes que deve ser observado na composição do conselho de administração das companhias abertas em 20%, sem estabelecimento de número mínimo absoluto e regras de arredondamento.

 

A Resolução entra em vigor em 3 de outubro de 2022.

 

Clique aqui e confira, na íntegra, a Resolução CVM nº 168, de 20.09.2022 - DOU de 21.09.2022