CVM - Registro e prestação de informações dos emissores de valores mobiliários admitidos à negociação em mercados regulamentados
Publicado em 21/09/2022 10:05 | Atualizado em 23/10/2023 13:38Foi publicada no DOU de hoje, 21.09.2022, a Resolução CVM nº 168, de 20 de setembro de 2022, que altera as Resoluções CVMº 59/2021 e 80/2022, que dispõem sobre o registro e a prestação de informações periódicas e eventuais dos emissores de valores mobiliários admitidos à negociação em mercados regulamentados de valores mobiliários.
Dentre outras disposições, destacamos:
1 - Em relação aos administradores, a eleição e a posse em cargo de companhia aberta deve observar as regras previstas no Anexo K da Resolução CVM nº 80/2022, que dispõe sobre a declaração a ser prestada na posse do administrador.
2 - O voto plural não se aplica a votações da assembleia geral de acionistas que deliberem sobre transações com partes relacionadas que devam ser divulgadas nos termos do Anexo F da Resolução CVM nº 80/2022, que dispõe sobre a comunicação sobre transações com partes relacionadas
3 - É vedada a acumulação do cargo de presidente do conselho de administração e do cargo de diretor-presidente ou principal executivo da companhia. Entretanto, a disposição não se aplica a companhias que tenham auferido receita bruta consolidada inferior a R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais), verificada com base nas demonstrações financeiras de encerramento do último exercício social;
4 - A caracterização do indicado ao conselho de administração como conselheiro independente deve ser deliberada pela assembleia geral, que pode basear sua decisão:
a) na declaração, encaminhada pelo indicado a conselheiro independente ao conselho de administração, atestando seu enquadramento em relação aos critérios de independência estabelecidos neste regulamento, contemplando a respectiva justificativa, se necessário;
b) na manifestação do conselho de administração da companhia, inserida na proposta da administração referente à assembleia geral para eleição de administradores, quanto ao enquadramento ou não do candidato nos critérios de independência.
5- A flexibilização da participação obrigatória de conselheiros independentes no conselho de administração, que passa a ser aplicável apenas às companhias abertas que:
a) estejam registradas na categoria A;
b) possuam valores mobiliários admitidos à negociação em mercado de bolsa por entidade administradora de mercado organizado; e
c) possua ações ou certificados de depósito de ações em circulação.
Ainda, a fixação do percentual de membros independentes que deve ser observado na composição do conselho de administração das companhias abertas em 20%, sem estabelecimento de número mínimo absoluto e regras de arredondamento.
A Resolução entra em vigor em 3 de outubro de 2022.
Clique aqui e confira, na íntegra, a Resolução CVM nº 168, de 20.09.2022 - DOU de 21.09.2022