CVM - Prestação de serviços de ativos virtuais
Publicado em 22/12/2022 10:28 | Atualizado em 23/10/2023 13:42Foi publicada no DOU de hoje, 22.12.2022, a Lei nº 14.478, de 21 de dezembro de 2022, que dispõe sobre diretrizes a serem observadas na prestação de serviços de ativos virtuais e na regulamentação das prestadoras de serviços de ativos virtuais. As disposições da referida Lei não se aplicam aos ativos representativos de valores mobiliários sujeitos ao regime da Lei nº 6.385/1976, e não altera nenhuma competência da Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
Para os efeitos da referida Lei, considera-se prestadora de serviços de ativos virtuais a pessoa jurídica que executa, em nome de terceiros, pelo menos um dos serviços de ativos virtuais, entendidos como:
- troca entre ativos virtuais e moeda nacional ou moeda estrangeira;
- troca entre um ou mais ativos virtuais;
- transferência de ativos virtuais;
- custódia ou administração de ativos virtuais ou de instrumentos que possibilitem controle sobre ativos virtuais; ou
- participação em serviços financeiros e prestação de serviços relacionados à oferta por um emissor ou venda de ativos virtuais.
Equipara-se à instituição financeira a pessoa jurídica que ofereça serviços referentes a operações com ativos virtuais, inclusive intermediação, negociação ou custódia.
Clique aqui e confira, na íntegra, a Lei nº 14.478, de 21 de dezembro de 2022 – DOU 22.12.2022