CVM – Funcionamento dos mercados regulamentados de valores mobiliários

Publicado em 13/06/2022 10:19 | Atualizado em 23/10/2023 13:35
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Foi publicada no DOU de hoje, 13.06.2022, a Resolução CVM nº 135, de 10 de junho de 2022, que dispõe sobre o funcionamento dos mercados regulamentados de valores mobiliários e sobre a constituição, organização, funcionamento e extinção das entidades administradoras de mercado organizado, entre outras disposições.

 

Destacamos que para fins desta Resolução, aplicam-se as seguintes definições:

 

- admissão de participante: processo mediante o qual a entidade administradora de mercado organizado autoriza pessoa jurídica, fundo ou veículo de investimento a operar em mercado por ela administrado;

 

- cliente: investidor que mantém relacionamento comercial direto com participante;

 

- comitente final: pessoa física, jurídica, fundo ou veículo de investimento ou qualquer entidade semelhante, no Brasil ou no exterior, em nome da qual são efetuadas operações com valores mobiliários em mercados regulamentados;

 

- dado ou informação sensível: dado ou informação assim classificada pela entidade administradora de mercado organizado, observado o disposto no parágrafo único do art. 108;

 

- entidade administradora de mercado organizado de valores mobiliários (ou, simplesmente, entidade administradora de mercado organizado): pessoa jurídica autorizada a administrar mercado organizado de valores mobiliários;

 

- entidade operadora de infraestrutura do mercado financeiro: entidade que realiza, cumulativa ou isoladamente, o processamento e a liquidação de operações, o registro e o depósito centralizado de valores mobiliários;

 

- mercado organizado de valores mobiliários: ambiente físico ou sistema eletrônico destinado à negociação ou ao registro de operações com valores mobiliários por um conjunto determinado de participantes, que atuam por conta própria ou de terceiros;

 

- mercados regulamentados de valores mobiliários: os mercados organizados de bolsa e balcão, e os mercados de balcão não organizados;

 

- participante: pessoa jurídica, fundo ou veículo de investimento a quem uma entidade administradora de mercado organizado tenha concedido autorização para operar nos ambientes ou sistemas de negociação ou de registro de operações dos mercados organizados de valores mobiliários por ela administrados; e

 

- planos de continuidade de negócios: planos escritos de ação que definem os procedimentos e sistemas necessários para dar continuidade ou restaurar a operação do mercado organizado em caso de interrupção de processos críticos de negócios.

 

Clique aqui e confira na íntegra a Resolução CVM nº 135, de 10.06.2022